Rayovac vs Duracell - STJ afasta ocorrência de concorrência desleal



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.668.550 / RJ de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu por afastar a alegação de concorrência desleal em publicidade comparativa da empresa Microlite (dona da marca Rayovac).

As empresas Autoras Gilette Company e Procter & Gamble (proprietárias da Marca Duracell) alegavam que a empresa ré Microlite utilizou injustificadamente a marca Duracell em produtos e nas campanhas publicitárias da marca Rayovac, além de praticar concorrência desleal ao divulgar mensagens comerciais como “A guerra contra o coelho está declarada”, em alusão à mascote da marca Duracell.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. Para o magistrado de primeira instância: "a publicidade produzida pela Microlite estaria dentro dos limites estabelecidos pelo mercado publicitário e, além disso, a divulgação de pesquisa comparativa não fez a empresa incorrer em concorrência desleal, pois houve apenas divulgação de informação".
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Do acórdão, foi interposto recurso especial.

A Ministra Nancy Andrighi explicou que: "é característica inerente à publicidade comparativa o enaltecimento de qualidade ou preço do produto ou serviço em relação a outros similares". Também destacou que: "Apesar de a prática estar normatizada na Resolução 126 do Mercosul, a legislação brasileira não regulou a modalidade de forma expressa. No âmbito do direito privado, todavia, lembra-se que o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária estabelece a possibilidade da publicidade comparativa, desde que respeitados alguns limites, como o esclarecimento do consumidor e a comprovação dos elementos submetidos à comparação".

Afirmou a relatora que: “é possível, portanto, afirmar com segurança que, em relação aos direitos de propriedade industrial, a existência de menção específica à marca registrada por terceiro em anúncio publicitário não pode, isolada das circunstâncias da hipótese concreta, ser considerada ilícita”. E, concluiu quanto ao debate em questão que: “De tudo isso, infere-se que a publicidade comparativa, no particular, não violou os ditames da boa-fé, foi realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor. Não foi constatada a prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes”.

Destaca-se que, no julgamento do Recurso Especial restou confirmada a existência de tensão entre as normas que asseguram proteção à marca e aquelas que garantem a livre concorrência. Por isso, deve-se atentar com cuidado, a avaliação da licitude da publicidade comparativa, caso a caso, sendo considerados os direitos assegurados na Lei de Propriedade Industrial à luz de princípios constitucionais como a liberdade de comunicação e o direito de acesso à informação, entre outros.

Ainda, verifica-se que conforme julgamento do STJ a publicidade comparativa só poderá ser considerada ilícita em caso de denegrir a imagem da marca concorrente, de modo a causar confusão ou configurar uso indevido, o que é avaliado nas instâncias ordinárias, e não pode ser verificado no STJ (conforme Súmula 7/STJ), o que, no caso em comento, não ficou comprovado no processo nas instâncias ordinárias.


Marcelo Madureira

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