Obrigação alimentar nas relações homoafetivas



Entre os conviventes, tal obrigação se originará do dever de mútua assistência e também do dever de solidariedade social. Extinta a relação entre os companheiros e verificada a necessidade de um dos integrantes, é imperiosa a fixação da verba alimentar. Nos casos de filiação homoafetiva, a qual, como visto, pode ser decorrente tanto de métodos artificiais de reprodução humana ou de adoção concedida ao casal, quanto de prole advinda de outro casamento por parte de um dos companheiros, não se pode admitir que, por puro preconceito, com a dissolução do vínculo entre o par, fique o infante sem a assistência material que merece. A íntegra de comentários como este e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito de Família.

Nenhum comentário:

Postar um comentário