Tribunal condena Estado pela morte de adolescente em igarapé no período das obras do Prosamim

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sentenciou o Estado e, solidariamente, uma empreiteira a indenizar em R$ 50 mil a família de uma adolescente que, no ano de 2007, veio a óbito após entrar em um igarapé onde vinha sendo realizado uma obra do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (Prosamim). No local, conforme os autos do processo, não havia sinalização indicando a execução de serviços de engenharia alertando para o perigo de permanência no local do incidente.

O processo nº 0215200-29.2010.8.04.0001 teve como relatora a desembargadora Nélia Caminha Jorge cujo voto conheceu o ato omissivo e culpa administrativa do Estado, entretanto, ao dar parcial provimento à Apelação por ele interposta, reformou a sentença de 1ª instância, fixando a indenização por danos morais em R$ 50 mil. O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais magistrados da 3ª Câmara Cível.
Além dos R$ 50 mil como indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais, o Estado e a empreiteira, solidariamente, deverão indenizar os beneficiários por lucros cessantes (pensionamentos) no valor de 2/3 do salário-mínimo – no período que compreenderia os 14 aos 25 anos da vítima – e após esta data, 1/3 do salário-mínimo até a data em que esta viesse a completar 65 anos de idade.

Conforme os autos, o incidente ocorreu no dia 10 de junho de 2007, no bairro da Raiz (zona Sul de Manaus), na ocasião em que a vítima, com 13 anos de idade, acompanhada de amigos resolveu banhar-se em um igarapé localizado no bairro, vindo a óbito por não ter forças para submergir devido à sujeira e grande quantidade de barro no fundo do córrego.

Segundo a petição inicial do processo, o local estava totalmente desprovido de qualquer aviso, cercas ou placa indicativa de proibido nadar.

Em contestação, o Estado por meio de sua Procuradoria Geral (PGE) requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ao apontar a prescrição trienal da Ação (ingressada 4 anos, três meses e 23 dias após o ocorrido) e afirmando que não se pode atribuir responsabilidade ao Ente Público por acidentes ocorridos nesses igarapés, pois o risco iminente de acidentes com vítimas por afogamento já existia muito antes de qualquer obra no local. Tal contestação foi rechaçada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual que julgou procedente a Ação condenando o Estado à indenização de R$ 100 mil pelo ocorrido.

Em 2ª instância, julgando o recurso de Apelação interposto pelo Estado, a relatora do processo, desembargadora Nélia, evidenciou, em seu voto, a responsabilidade do Ente Público pela falta de sinalização no local do ocorrido. Toda obra pública deve ser devidamente sinalizada, a fim de que todos os cidadãos sejam alertados de sua execução, bem como dos riscos a ela inerentes, motivo pelo qual a inércia do ente público em realizar a correspondente comunicação dos serviços configura ato omissivo a ensejar, caso comprovados dano e nexo de casualidade, a responsabilidade civil estatal, apontou.

Em seu voto, a relatora frisou que, quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos a doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhem a subjetividade para a caracterização do dever de indenizar pela falta, má prestação ou insuficiência dos recursos públicos, ancorando seu entendimento em farta jurisprudência, dentre elas o Recurso nº 1629608/PM, julgado pela Segunda Turma STJ sob relatoria do ministro Francisco Falcão e o Agravo nº 1203620/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão.

Ao reformar a sentença de 1ª instância para redimensionar o valor indenizatório, a relatora lembrou, em seu voto, que não há como afastar que a vítima, ao adentrar em água corrente sem saber nadar, concorreu para os danos destacados na petição inicial, razão pela qual é imperiosa a quantificação de indenização de acordo com o grau de culpa de cada indivíduo, disse a magistrada, apoiando seu entendimento, igualmente, em jurisprudência de tribunais superiores, dentre elas os Embargos de Declaração nº 1325034/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

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