Deferidos dano moral e pensão a trabalhador que carregava 200 pneus por dia

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pela empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio LTDA, que pleiteava reforma da sentença que a condenou a indenizar um trabalhador que adquiriu uma hérnia de disco decorrente de seu cotidiano laboral, que consistia em carregar mais de 200 pneus por dia. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que considerou que o empregador tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
O auxiliar de produção alegou ter trabalhado para a Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio LTDA de março/1986 a junho/2006, quando foi afastado. Segundo relatou, carregava mais de 200 pneus por dia durante todo o pacto laboral, que durou cerca de 20 anos. Além disso, não gozava de intervalo para descanso e nem para ginástica laboral e fazia movimentos constantes, ininterruptos e repetitivos de abaixar e levantar. Em decorrência disso, adquiriu uma hérnia de disco lombar discal e foi aposentado por invalidez.

A empresa contestou as acusações do trabalhador em relação a possuir responsabilidade por sua incapacidade total e permanente e refutou as indenizações decorrentes, sob o argumento de que a doença do obreiro teria origem degenerativa.

Em seu voto, o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho concluiu que os inúmeros documentos nos autos respaldam a conclusão da perícia: que o trabalhador é portador de séria lesão na coluna cuja origem é o labor exclusivo à Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio LTDA e que as três cirurgias realizadas foram insuficientes para restabelecer sua saúde.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de que a empresa não respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto seu dever era não só instruir seus empregados sobre as precauções para evitar sequelas físicas e acidentes de trabalho, mas também fiscalizá-los para verificar o fiel cumprimento dos procedimentos operacionais.

O colegiado manteve a condenação de R$ 30 mil a título de indenização por dano moral. Com relação ao pedido de pensão vitalícia, deu parcial provimento ao recurso da empresa para que ela pague ao autor, sob o título de pensionamento vitalício, a importância de 100% sobre a última remuneração percebida, no importe de R$1.911,15, desde o momento do afastamento do trabalhador, até outubro de 2043, conforme expectativa de vida do obreiro (que hoje tem 51 anos), de acordo com o índice atual do IBGE, de 75,8 anos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário