Herdeiro tem direito a Usucapião se já residir no imóvel, sem objeções, por 15 anos, decide STJ



Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu ao avaliar o REsp – Recurso Especial 1.631.859/SP ser plenamente cabível que, se um dos herdeiros já residir no imóvel, sem objeções dos demais, por mais de 15 anos ininterruptos, tem pleno direito a adquirir Usucapião Extraordinária.
O Tribunal de origem (TJ-SP) extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender que pelo fato da autora residir e ser herdeira do bem e possuidora do imóvel de forma exclusiva não lhes garantia tal direito de usucapir, adquirindo a propriedade individualmente.
O caso chegou ao STJ...
Analisando o Recurso Especial 1.631.859, a relatora Nancy Andrighi chamou a atenção ao dispositivo legal constante em legislação vigente, atendendo ao pleito autoral.
Segundo informe no site do STJ:
A relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.
A história precisa ser bem propagada!
É que, com a decisão da Terceira Turma do STJ envolvendo este tema tão importante no Direito Civil Brasileiro, se um dos herdeiros residir no imóvel, de forma exclusiva, por 15 anos, sem objeções dos demais, a transferência da propriedade pode sim, ser plenamente feita, judicialmente, por se adequar às disposições da Usucapião Extraordinária.
É que, segundo o STJ, o Código Civil Brasileiro/2002, é enfático, ao asseverar no Artigo 1.238:
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Em síntese:
A casa é de herdeiros? Sim.
Algum herdeiro reside de forma exclusiva e sem ninguém contestar por 15 anos? Sim!
Então...De acordo com o STJ, no REsp 1.631.859/SP... O imóvel ‘é dele’!
Basta ele entrar com Ação Judicial pleiteando a Usucapião Extraordinária, fazendo menção ao artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro de 2002!
Fica o conselho:
Se não quer perder o seu pedacinho do bem imóvel herdado ‘do papai’, por exemplo, não permita que outro herdeiro resida de forma exclusiva, com se dono fosse (animus domini) por tanto tempo. Busque as vias judiciais ou extrajudiciais para a divisão do bem o mais breve possível.

Fátima Burégio

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