Mãe não pode ser responsabilizada por pichação de filho relativamente incapaz em muro da escola

A 4ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Federais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração lavrado em razão do filho da autora, relativamente incapaz, ter pichado o muro da escola municipal.
O Ibama sustentou que o magistrado sentenciante declarou nula a imposição de multa à autora sob o fundamento de inexistir previsão legal, transferindo a responsabilidade da infração ambiental cometida por pessoa incapaz ao respectivo representante legal, sendo que a parte autora não requereu na inicial a nulidade do auto sob esse argumento. Defende que, tendo a infração sido cometida por um menor relativamente incapaz, cabe responsabilizar o seu representante legal, visto que os genitores do incapaz que pratica dano ambiental é que responderão em teor solidário pelo dano em si e pela infração.

O relator da apelação, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou nas infrações ambientais autuado é aquele que participou da prática da infração, ou seja, que tenha externado conduta, comissiva ou omissiva, lesiva ao meio ambiente.

Segundo o magistrado, a responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilização civil cujo Código Civil expressamente responsabiliza os pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, é pessoal e intransferível. Assim, a lavratura do auto de infração ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente, afirmou.

Para o juiz federal, o direito ambiental deve se reger pelas diretrizes do direito punitivo, não permitindo a transferência da sanção àquele que nenhuma responsabilidade teve pela prática da conduta infracional, de maneira que não há razão para lavratura do auto de infração em nome da autora.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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