Quinta Câmara exclui condenação de empresa que suprimiu intervalo

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da Açucareira Quatá SA, e excluiu sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rancharia, no valor de R$ 9.388,42, em razão da violação habitual do intervalo intrajornada. O colegiado, porém, condenou o trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral.
O empregado não tinha concordado com sua condenação, por entender que é beneficiário da justiça do trabalho. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, assim, acolheu o pedido do trabalhador e suspendeu a exigibilidade do pagamento. O colegiado destacou que o reconhecimento de honorários advocatícios com base na simples sucumbência (artigo 791-A da CLT) foi uma das inovações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e por isso entendeu que a condenação deveria ser mantida para o trabalhador, como é o caso dos autos, mas ressaltou que, como ele é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa condenação deveria ficar suspensa, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, a ser interpretado em conjunto com o §§ 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.

Segundo afirmou a relatora, se no processo civil, onde se presume a igualdade entre as partes, aplica-se a regra de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sem exigir, para tanto, qualquer condicionante anterior, com muito mais razão deve ser aplicado o mesmo raciocínio no processo do trabalho, onde há evidente desigualdade entre as partes, sendo o trabalhador a parte vulnerável da relação.

Já com relação ao recurso da empresa, particularmente sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.388,42 em razão da violação habitual do intervalo intrajornada, o colegiado entendeu que o simples fato de não conceder o intervalo destinado ao repouso e à alimentação em sua integralidade, embora condenável, não gera o dever de indenizar por causar danos morais.

A empresa tinha alegado que o trabalhador deixou de fazer prova da efetiva supressão de intervalo intrajornada, e por isso chamou a condenação por danos morais daí decorrentes de exagerada e injusta, uma vez que não se verificou dano ao direito da personalidade, à honra, à dignidade ou à moral do recorrido.

O colegiado ressaltou que, na hipótese dos autos, os holerites apresentados pela reclamada evidenciam pagamentos sob a rubrica Horas Extras Interv. 50% de forma habitual, o que corrobora a tese exposta na inicial no sentido de que o reclamante não usufruía a integralidade do intervalo para refeição e descanso em média três dias por semana. A relatora do acórdão, porém, salientou que a fruição parcial do intervalo intrajornada, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral, conforme ilação que se extrai dos limites da razoabilidade, mas reconheceu que se trata de um aborrecimento inerente à vida cotidiana, ao qual está sujeito qualquer empregado, não havendo que se falar em danos morais, sob pena de se banalizar o instituto.

O acórdão registrou também que, apesar de a atitude da empresa ser reprovável, é certo que houve pagamentos a este título ao longo do contrato de trabalho e por isso a simples concessão parcial do intervalo intrajornada é insuficiente para o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que não se vislumbrou tratamento humilhante ou vexatório, do tipo que afronta a dignidade humana ou fere a honra do trabalhador, nem a existência de efetivos danos causados ao reclamante (intimidade, vida privada, honra e imagem) que ensejem o pagamento de indenização por danos morais, concluiu.

Por fim, o acórdão acolheu o pedido da empresa de condenar o empregado aos pagamento de honorários sucumbenciais onde tiver sucumbido em sua pretensão. Nesse sentido, o colegiado considerou o provimento parcial do apelo da empresa, e inverteu o ônus da sucumbência neste particular, condenando o trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade. (Processo 0010032-73.2018.5.15.0072)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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