Esse artigo demonstra um caso prático que ocorreu em nosso escritório de advocacia.
Publicado por Estevan Facure - 2
Hoje nosso escritório recebeu um e-mail de um cliente com a seguinte pergunta:
“Dr. Tenho uma funcionária que me pediu para sair 20 minutos mais cedo do serviço. Em contra partida, ela me disse que eu poderia descontar esses 20 minutos do intervalo para refeição dela. Eu lhe disse que não tinha problemas, mas resolvi consultá-los por via das dúvidas. Eu agi corretamente? Devo fazer esse acordo por escrito e pedir para ela assinar?”
Nosso parecer deu-se nos seguintes termos:
Prezado Sr. *, ainda bem que o senhor entrou em contato com o nosso escritório em tempo hábil, pois esse acordo pode vir a prejudicar o senhor futuramente.
Antes de mais nada, gostaríamos de agradecê-lo pela confiança em nossos serviços. Estamos à disposição para atendê-lo sempre que for necessário.
Quanto à questão levantada, vamos explicar detalhadamente as consequências jurídicas que podem sobrevir em consequência desse acordo que o senhor compactuou com a sua funcionária.
Em síntese, no futuro, essa funcionária poderá pleitear a totalidade do intervalo intrajornada que tem direito, que deverá ser pago a título de horas extras!
Perceba bem: o intervalo deverá ser pago em sua integralidade, e não apenas quanto aos 20 minutos suprimidos. Portanto, se o intervalo dessa funcionária for de 01 hora por dia, o senhor deverá 01 hora extra por dia trabalhado.
Então, supondo que a funcionária trabalhe de segunda à sexta-feira, lhe serão devidas 5 horas extras por semana, caso o acordo tenha sido cumprido nos exatos termos em que foi compactuado.
Continuando com esse exemplo hipotético, levando em consideração que a funcionária desfrute de um mês de férias, sobrarão cerca de 230 úteis durante o ano, já excluindo os feriados. Dessa forma, ao final de 05 anos trabalho, o senhor deverá mais de 1.000 (mil) horas extras à essa funcionária.
Esse entendimento encontra guarida na Súmula 437 do Tribunal Superior de Trabalho. Observe o item I da referida Súmula:
Súmula 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO:
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Percebeu o perigo desse acordo, Sr. *?
Ademais, fazer ela assinar esse acordo seria um “prato cheio” para uma futura ação trabalhista, pois segundo a mesma Súmula 437, que trata sobre esse tema, é inválido o acordo que contemple a supressão do intervalo intrajornada de trabalho, pois tal matéria figura-se como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Observe:
II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Nos mesmos termos, segue recente decisão do TST sobre o assunto:
RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III, DO TST. Nos termos da Súmula 338, III, desta Corte, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Extrai-se do acórdão recorrido, que o TRT, mesmo reconhecendo que os cartões de ponto apresentavam registros de horários uniformes, não aplicou o entendimento sumulado pelo TST contido na Súmula 338 do TST, no que se refere à inversão do ônus da prova. Portanto, ao reformar a sentença para afastar a condenação, o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 338, III, do TST e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO TOTAL DO INTERVALO COMO TEMPO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 437, I, DO TST. Nos termos da Súmula 437, item I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, merece reforma o v. Acórdão recorrido que concluiu ser devido como extra somente o período remanescente do intervalo intrajornada não usufruído pelo trabalhador. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
(TST - RR: 9806920105050021, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)
De igual forma, tem-se o entendimento do TRT da 2aRegião:
Ementa: O art. 71, parágrafo 4º, da CLT. Inteligência da Sumula 437, I e III, do C. TST.
Para o labor em jornada superior a seis horas, é devido o pagamento da hora integral, com reflexos, acrescida do adicional, quando o intervalo para refeição e descanso não for concedido na sua totalidade. Recurso provido.
(TRT-2 - RO: 00003043220125020055 SP 00003043220125020055 A28, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 12/06/2013, 2ª TURMA, Data de Publicação: 18/06/2013)
Pelo exposto, nosso escritório aconselha vigorosamente que o senhor desfaça esse acordo com sua funcionária, haja vista as consequências jurídicas que podem emergir no futuro.
Caso ainda tenha alguma dúvida, pode entrar em contato conosco pelo telefone, site ou e-mail.
Tenha uma ótima tarde, Sr. *.
Atenciosamente,
Escritório Lellis & Facure Advogados!
Obs. Omitimos o nome do cliente por questões de privacidade.
Estevan Facure
Sócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados.
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