Empresas devem preencher cotas para pessoas com deficiência

A Seção Especializada do TRT-PR determinou que deve prosseguir a execução de multa contra uma empresa que deixou de cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, conforme prevê a lei. Ainda cabe recurso da decisão. A reclamada alegava ter tentado preencher as vagas, mas os candidatos interessados não foram em número suficiente para atender a cota. Ao analisar recurso do Ministério Público do Trabalho, o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, considerou que a tentativa de contratação alegada pela empresa não respeita o objetivo fundamental da norma - que é o de promover a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “A empresa deverá preencher a cota, e não, portanto, ‘poderá’ ou ‘tentará’. Trata-se de obrigatoriedade que, para tanto, devem-se observar certos parâmetros para viabilizar a inclusão dessas pessoas”, afirmou o relator.
ONU - O desembargador mencionou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPC), apresentada pela Organização das Nações Unidas (ONU). De acordo com o documento da ONU, o entrave à inclusão não estaria nas limitações da pessoa com deficiência, mas nas barreiras existentes no meio. Barreiras que devem ser removidas em nome do acesso igualitário ao trabalho. De acordo com o desembargador Ricardo Tadeu, no processo, existem provas de que a empresa criou entraves à contratação de pessoas com deficiência e reabilitados - ao exigir experiência prévia e outras qualificações incompatíveis com a realidade dessas pessoas. O relator observou que, embora a demandada tenha sede em mais de cem municípios, ela anunciou as vagas para pessoas com deficiência apenas na Agência do Trabalhador da cidade em que fica sua matriz, reduzindo o alcance da publicação. Com base nesses argumentos, a Seção Especializada decidiu, por unanimidade, declarar o descumprimento do termo de ajuste de conduta e determinar a execução da multa prevista. 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

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