O deputado estadual Fernando Capez, de São Paulo, teve negado recurso em que pedia que o jornalista José Carlos Amaral Kfouri, conhecido como Juca Kfouri, fosse impedido de publicar textos futuros que pudessem ofender sua honra e sua imagem. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o pedido em primeiro grau, o juiz concedeu a chamada tutela inibitória para condenar o jornalista a não ofender o deputado, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a cada nova ofensa. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação de Kfouri para suspender a obrigação de não ofender, o que motivou o recurso do deputado ao STJ.
Segundo o político, que é procurador de Justiça licenciado, ele teve sua honra e imagem seguidas vezes ofendidas por Juca Kfouri em matérias de cunho jornalístico, principalmente em artigos postados em blog. Por essa razão, estaria configurada a ameaça concreta e iminente da ocorrência de novos insultos.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ainda que o deputado tenha demonstrado a existência de risco concreto de violação de um direito fundamental, a tutela inibitória não pode ser deferida.
“Não apenas pela impossibilidade de se exigir o cumprimento específico da obrigação, mas, sobretudo, pelo fato de que isso acarretaria ao recorrido, à imprensa em geral e à própria sociedade um dano excessivo e desproporcional, capaz de abalar as bases constitucionais sob as quais construímos nosso regime democrático”, afirmou Nancy Andrighi.
Cuidado redobrado
Segundo a relatora, diferentemente das tutelas cautelar e antecipada – voltadas à preservação de um direito processual, garantindo a eficácia do provimento final –, a tutela inibitória procura impedir a violação do próprio direito material.
Constitui forma de proteção específica de direitos, em especial aqueles de caráter extrapatrimonial, cuja violação não é adequadamente reparada pela via indenizatória – diante da impossibilidade de se mensurar economicamente sentimentos e emoções –, assumindo propósito meramente consolatório, de compensar a vítima pelo sofrimento suportado.
“O deferimento da tutela inibitória exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre a presença de um risco concreto de violação do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura de ato antijurídico”, explicou Nancy Andrighi.
Além disso, a ministra ressalta que deve haver certeza quanto à viabilidade de exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado.
Liberdade de imprensa
Nancy Andrighi afirmou que o caso tem a peculiaridade de se referir a ofensas que seriam veiculadas em matérias jornalísticas. Para ela, a tutela inibitória pretendida prejudicaria o próprio trabalho do jornalista conhecido nacionalmente, com reflexo direto na liberdade de imprensa e no direito da população à informação.
“Dessa forma, qualquer medida tendente ao cerceamento da liberdade na divulgação de informações de cunho jornalístico deve ser prontamente reprimida”, disse a ministra no voto. “O dano que essa tutela inibitória causaria à classe do recorrido, aos meios de comunicação e à sociedade em geral é substancialmente maior do que aquele a que está potencialmente sujeito o recorrente”, entende ela.
Além disso, a ministra considera a obrigação imposta em primeiro grau impossível de ser cumprida, ante a extrema subjetividade do que constitui ofensa à honra de uma pessoa. “A honra subjetiva, juízo de valor que cada indivíduo faz de si mesmo, tem mecanismo próprio e individual de aferição, variando de pessoa para pessoa”, ponderou.
“O que ofende a honra subjetiva de um indivíduo pode não ofender a de outro, havendo incontáveis fatores envolvidos nessa avaliação, como raça, cultura, credos, educação, escolaridade, condição social, entre muitos outros”, completou a ministra.
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