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Esses honorários são valores que o vencido – parte perdedora no processo judicial – tem que pagar ao vencedor a título de reembolso por gastos com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.
“É necessário criar um parâmetro para os honorários de sucumbência, uma vez que não é justo se arbitrar o mesmo percentual de condenação para ações transitadas em julgado em instâncias diferentes, levando-se em conta, muitas vezes, o longo trajeto percorrido pelas lides até seu trânsito em julgado”, defende o autor.
Pelo texto, os honorários continuam sendo fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, mas devem atender o seguinte:
nas ações com trânsito em julgado em 1ª instância, os honorários por sucumbência corresponderão a 10% do valor total da condenação;
nas ações com trânsito em julgado em 2ª instância, no caso de recurso impetrado pela parte vencida, ficam estabelecidos honorários por sucumbência de 15% do valor total da condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, ficam estabelecidos os honorários de 10% do valor total da condenação;
nas ações com trânsito em julgado nos tribunais superiores, no caso de recurso impetrado pela parte vencida, os honorários por sucumbência totalizarão 20% do valor total da condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, os honorários serão de 15% do valor total da condenação.
“O texto também pretende desafogar o Judiciário, visto que os recursos impetrados com intuito meramente paliativo acarretarão mais custo à parte vencida, inibindo a procrastinação intencional dos processos e a sobrecarga no Judiciário”, diz o deputado.
Nas causas de valor inestimável, segundo o projeto, os honorários serão fixados conforme apreciação do juiz, atendidos os seguintes critérios:
grau de zelo do profissional;
lugar de prestação do serviço;
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
'Agência Câmara Notícias'
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