A legalização das drogas e os benefícios sociais

Segundo o posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso no RE 635.659 do STF, que trata do porte de droga para consumo pessoal, a questão posta em julgamento quando de seu término apenas declarará sobre a descriminalização do porte de droga pelo usuário mas não sobre a legalização.

No presente artigo, pretende-se abordar quais as possíveis consequências se for adotada em algum momento a hipótese da legalização das drogas do ponto de vista social.

O suporte legal para a tese de legalização encontra-se no artigo da Constituição da República, entendendo ser um direito fundamental o atributo da personalidade correspondente à autonomia da vontade a decisão livre e consciente do indivíduo de assumir o risco do consumo de substâncias para fins recreativos, como a maconha e a cocaína, por exemplo.

Portanto, para os fins propostos neste estudo, o direito fundamental não estaria restringido por objeções da moral e mesmo do Estado, prevalecendo, assim, o direito oponível a todos do livre exercício da escolha individual do consumo de substâncias entorpecentes, ainda que em prejuízo de sua saúde, reservando-se, desde já, as ressalvas de que os atos praticados que prejudiquem direito de terceiros sujeitam-se as punições ainda vigentes.

Outra ressalva importante é que a eventual legalização não importa dizer que o Estado deva estimular o consumo de drogas e afins, ao contrário, assim como as drogas hoje reguladas como o tabaco e álcool, as demais substâncias devem continuar com campanhas que demonstrem o seu potencial danoso à saúde e o aconselhamento ao seu uso.

O retrato social da atual sociedade brasileira revela, por um lado, a falência do Estado e, por outro, a prosperidade das organizações criminosas que contam com recursos de tal expressão que seria inviável economicamente manter-se o modelo de repressão policial e carcerário por absoluta falta de orçamento.

Partindo dos pressupostos da legalidade do consumo e da falência de recursos público para o enfrentamento policial e carcerário, resta agora tratar sob como esta medida poderia trazer em benefício para o panorama atual.

No ano de 2016 apenas o estado do Colorado vendeu mais de US$ 1 bilhão em maconha, e nos EUA mais de US$ 6,7 bilhões, o que demonstra o quanto esta atividade pode ser rentável.

No Brasil, um estudo realizado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados aponta que o país poderia arrecadar algo em torno de R$ 6 bilhões por ano com a venda da maconha.

Seria cerca de 40% do que o país arrecada hoje em impostos sobre bebidas alcoólicas e 60% da arrecadação com o tabaco.

A metodologia foi inspirada em um estudo feito em 2010 para o Instituto Cato por Jeffrey Miron, de Harvard, e Katherine Waldock, da New York University.

O trabalho da Câmara usa dados de uma pesquisa sobre consumo de 2005, que estimou que 1,8% da população brasileira usa maconha mensalmente (ou 2,7 milhões de pessoas).

Tomando como base a regulação uruguaia, cada uma delas poderia comprar até 40 gramas de maconha por mês.

Com preço de US$ 1,20 o grama e cotação de R$ 3,60 por dólar, chega-se a R$ 4,20 por grama, R$ 2.073 por usuário por ano e um mercado total do tamanho de R$ 5,69 bilhões.

O estudo da Câmara supõe que a maconha estaria sujeita aos mesmos impostos e alíquotas do cigarro. As empresas envolvidas pagariam CSLL, IPI, PIS/COFINS e Imposto de Renda em nível federal e ICMS em nível estadual (São Paulo foi usado como referência).

Some-se aos ganhos a economia com o sistema carcerário e com os custos de processos, apenas como referência, 1 em cada 2 mulheres e 1 em cada 4 homens presos no país estão atrás das grades por tráfico de drogas, e, ainda, é necessário R$ 43.835,20 para criar uma vaga no sistema prisional, e, por último, cada detento custa por mês R$ 2.000. O estudo estima que quase R$ 1 bilhão seria economizado no sistema prisional.

Logicamente há gastos associados ao consumo, como as internações hospitalares e os gastos com tratamentos clínicos e psiquiátricos resultantes dos abusos, mas, ainda assim, é possível honestamente afirmar que eventual recolhimento de impostos revertidos em fundos poderia melhorar o quadro de saúde e aliviar o colapsado sistema de saúde pública para que possa usar os escassos recursos públicos em outras demandas da medicina.

Outro benefício social seria na área de segurança pública, uma vez que ao regular o mercado para um consumo seguro e menos viciante e insalubre estaria as organizações criminosas perdendo as fontes financeiras que alimentam o tráfico de armas e a corrupção sistêmica pois a lógica comercial concorrencial faria com que os usuário preferissem o produto legalizado ao clandestino em maior escala ao ponto de esvaziar o dinheiro que sustenta o negócio de drogas e os acessórios.

Por fim, com a diminuição dos recursos financeiros nas mãos de organizações criminosas da cadeia de narcotráfico, haveria menos armas para o apoio desta atividade e menos cooptação de jovens (na maioria de famílias vulneráveis) e da alta taxa de letalidade entre pobres e negros componentes dos grupos criminosos e a paz social teria mais chances de se tornar duradoura e efetiva com a conjugação de políticas sociais que promovam a inclusão e a profissionalização onde antes só havia o crime.

Escrito por André Santana, Advogado

Visite a página André Santana


Andre Santana

Nenhum comentário:

Postar um comentário