Homem é condenado por injúria racial ao gritar e ameaçar trabalhador braçal por causa de barulho de betoneira

Carlos Antônio Rodrigues foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado pela prática do crime de injúria racial contra Luiz Mauro Camilo, que prestava serviços numa construção em frente a residência do acusado. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. O réu também deverá pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Marcus Vinícius Alves de Oliveira, da 2ªVara Cível, Criminal e das Fazendas Públicas e de Registro Público da comarca de Goiatuba.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 11 de dezembro de 2015, a vítima estava trabalhando numa construção em frente a residência de Carlos, momento em que o réu, irritado com o barulho de uma betoneira, máquina que consiste em um grande recipiente giratório em que se prepara o concreto, teria saído do interior de sua casa e ido até a calçada, oportunidade em que teria dito à vítima, aos gritos: nego vagabundo, isso é hora de começar a fazer barulho.

Após a vítima ter respondido que não poderia parar a obra, o acusado atravessou a rua e lhe apontou o dedo, dizendo-lhe ainda: fala alguma coisa para mim, nego safado e vagabundo. O acusado, então, se muniu de uma barra de ferro que estava no local e fez gestos de bater com a ferramenta na vítima e disse que, caso ele voltasse a fazer barulho, iria dar-lhe uns tiros na cara. Alguns minutos depois, Carlos voltou a ofender e ameaçar a vítima, dizendo: preto safado, nego sem vergonha, você não é homem, fala alguma coisa que eu te meto um trem na cara.

Com isso, o homem registrou boletim de ocorrência. O réu foi citado, momento em que apresentou defesa prévia. O representante ministerial apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do acusado, uma vez que considerou provadas a autoria e materialidade do delito.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que o conjunto probatório é harmônico e apontou o acusado como sendo o autor da infração penal em apuração, além de entender que a materialidade é certa. Os depoimentos prestados em juízo confirmaram que a intenção do acusado era de atingir de forma específica a vítima, utilizando-se, para tanto, da cor de sua pele, conforme prevê o artigo 140, do Código Penal, explicou.

Ressaltou que, embora a defesa do réu alegue a ausência de justa causa, o delito em questão ficou configurado, com a ocorrência de ameaça séria e idônea, ou seja, a atitude do acusado foi capaz de intimidar e atemorizar a vítima. Não há que se falar, ainda, em absolvição uma vez presente a materialidade do mencionado fato e a autoria pela prova oral jurisdicionalizada, consubstanciada no depoimento das testemunhas, já transcritos, os quais confirmam o relato da vítima Luiz Mauro Camilo, de que foi ameaçada pelo acusado, frisou.

De acordo com o juiz, o motivo da prática delituosa é desfavorável ao réu, já que ameaçou a vítima com uma barra de ferro, dizendo ainda que desferiria tiros em seu rosto, somente em virtude dela gerenciar uma obra que causava ruídos. O delito de ameaça consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente no dano físico, econômico ou moral, observou.

O magistrado entendeu ainda que o resultado visado pelo agente foi a intimidação do ofendido e que, para a consumação do delito, não há necessidade de que a vítima se sinta ameaçada. É suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar um homem prudente e de discernimento, sustentou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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