Quem pode ser testemunha em uma ação trabalhista?

Essa é uma orientação que tenho que prestar diariamente no escritório, porque apesar de ter um senso comum acerca da impossibilidade de parentes serem testemunhas em processos, 90% dos clientes querem sempre indicar pelo menos um parente para testemunhar em juízo. E então, pode ou não pode?
Nas ações trabalhistas NÃO PODE! Nunca cometa esse erro. A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 829 diz “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Contudo, se o juiz ao começar a questionar a testemunha perceber que se enquadra em qualquer uma das hipóteses acima descritas, muitas vezes sequer escutará essa pessoa em audiência, então nem como informante ela servirá. Isso só faz com que fique “feio” para a parte que leva tal pessoa, é como se estivessem trocando favores, se ajudando, é péssimo.Parente até terceiro grau são: seus pais, madrasta, padrasto, filhos, avós, bisavós, irmãos, netos, bisnetos, tios, sobrinhos e seus cônjuges. Além deles, temos os parentes por afinidade, são eles: sogra, sogro, cunhados, madrasta ou padrasto do cônjuge, enteados do cônjuge, genros do cônjuge, avós do cônjuge, netos do cônjuge, cunhados do cônjuge, bisnetos do cônjuge, tios e sobrinhos do cônjuge e bisavós do cônjuge. Frise-se ainda que pode ser cônjuge ou companheiro, tanto faz, o que importa é que há a relação de parentesco.
Quanto ao amigo íntimo previsto na lei, este é aquele que frequenta a casa da parte, que faz atividades em comum fora do local de trabalho, que tem interesse na companhia. Diferentemente daquele colega de trabalho que você só vê na empresa, ou vê fora dela na escola dos filhos que ocasionalmente pode ser a mesma, são situações em que não há um interesse comum em desfrutar da companhia um do outro, mas sim que as condições levam as partes a se verem e habitualmente conversarem. Então se o juiz lhe perguntar em audiência se você é parente (e você já percebeu que não se enquadra nas hipóteses do parágrafo anterior), se você é inimigo (esperamos que não seja pois também não será ouvido como testemunha) ou se é amigo íntimo, mas você não tem contato com a outra pessoa fora do local de trabalho com intuito de lazer, então não diga que é amiga. Não fique com vergonha de dizer que é colega, conhecido, mas amigo você não é. Não é porque aceitou ser testemunha que deve dizer que é amigo.
Se você já contratou um advogado acredito que ele já deve ter explicado isso a você e suas testemunhas, mas já vi casos de pessoas ficarem tão nervosas na audiência e dizerem que era amigas íntimas, ou que não se davam bem com a parte contrária (a empresa processada no caso), então, fique esperto e tente acalmar a sua testemunha. A audiência dura apenas alguns minutos e ficar nervoso não ajuda.
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Passos Consultoria Jurídica

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