Homem vítima de estupro também pode abortar, ou o Código Penal é sexista?



A natureza fez os homens tão iguais, quanto às faculdades do corpo e do espírito, que, embora por vezes se encontre um homem manifestamente mais forte de corpo, ou de espírito mais vivo do que outro, mesmo assim, quando se considera tudo isto em conjunto, a diferença entre um e outro homem não é suficientemente considerável para que um deles possa com base nela reclamar algum benefício a que outro não possa igualmente aspirar. Porque quanto à força corporal o mais fraco tem força suficiente para matar o mais forte, quer por secreta maquinação, quer aliando-se com outros que se encontrem ameaçados pelo mesmo perigo - Thomas HobbesO presente artigo é continuidade do tema “abuso sexual de homens: um crime que começa na infância” (https://canalcienciascriminais.com.br/abuso-sexual-homens-infancia/), mas agora será abordado o abuso sexual na fase adulta, e me arriscaria a dizer que entre todos os tabus e mitos que envolvem os homens e seus direitos, esse é o mais sensível e delicado, vez que culturalmente foi atribuído ao homem a obrigatoriedade em não rejeitar uma mulher e estar sempre disposto a satisfação dos desejos femininos, entre eles os sexuais.

1. CULTURA E DIVIDA HISTÓRICA
Culturalmente atribuiu-se ao homem o papel de forte, indestrutível, inviolável, uma verdadeira máquina pronta para atacar em qualquer situação. Valores falsos e destrutivos, que colocam uma carga no homem, que não foi solicitado, mas que parece difícil se desfazer dela. O feminismo contemporâneo, que poderia ter retirado do homem essa obrigação, não o fez, e continua a exigir que sejam fortes, que não falem dos seus sentimentos, que não falem dos traumas, que trabalhem, não cuidem de si mesmos, sirvam as mulheres, abdiquem de suas dores, não falem de si; assim como foi servido, numa bela bandeja, ao masculino o descrédito e a demonização.
O homem, que já “não podia chorar”, não pode nem mesmo ser sujeito passivo de crimes contra a dignidade sexual, afinal, o homem agora carrega a carga midiática e valorativa de que é “um estuprador em potencial”. Retirou-se da mulher qualquer responsabilidade em tais crimes, com esculpo de uma “dívida histórica”, pelas violências que sofridas no passado, e intencionalmente criou-se falácias para reafirmar a inocência feminina, entre elas, de que o homem só é vítima de violência sexual quando o sujeito ativo também é outro homem; logo, culpabilizam ainda os homossexuais, que pouco ou quase nada tem relação com tais crimes.

2. CRIME DE ESTUPRO
Elencando no artigo 213 do Código Penal, o crime de estupro apenas com a edição da Lei 12.015/09, trouxe a mulher para o polo passivo dos crimes contra a dignidade sexual, e desde então o estupro se tornou um crime comum. A mesma lei, trouxe ainda o estupro de vulnerável, que se encontra no art. 217 A do CP, que diz respeito aos menores de 14 anos, mas também aos incapazes de oferecer resistência, mesmo que transitória.
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Embora raros sejam os estudos a respeito, me arriscaria a dizer, com base na minha experiência e convívio com homens, mas também com mulheres, que o comum, para não dizer rotineiro, é a prática do estupro de vulnerável para fins de satisfazer a lascívia, mas principalmente para obtenção de um filho, que posteriormente será um objeto para controlar o relacionamento e a permanência do homem, ou regalias que uma pensão pode trazer.
Mas antes de tratar do aborto, é preciso desmistificar um fato: a ereção não significa consentimento, assim como a lubrificação de uma mulher durante o estupro, não significa que ela desejou o ato. Excitação pode ocorrer e ocorre durante uma agressão sexual, assim como ejaculação. Igualmente o fato de que um homem nem sempre quer sexo, e isso inclui o momento em que está incapaz de oferecer resistência. Faz-se mister ressaltar ainda, que estupro de homem não acontece exclusivamente em presídios, mas no âmbito familiar, entre marido e mulher.
Sem adentrar em todas as causas de vulnerabilidade, por exemplo a deficiência física (já abordado aqui: https://canalcienciascriminais.com.br/devotees-deficientes-fisicos/), restringirei à impossibilidade de oferecer resistência em decorrência do uso de álcool e outras drogas, legais ou não. Se a nossa sociedade preza pela igualdade, e o direito reflete os anseios sociais, com a criação de discriminantes positivas, por que discutimos apenas a vulnerabilidade da mulher, que sofre agressões sexuais em estado de embriaguez? O álcool causa praticamente os mesmos efeitos, independente do gênero, mas por qual motivos excluímos os homens? Negligência, desrespeito, desinformação, tradicionalismo...inúmeras são as respostas.

3. ABORTO
Indo um pouco mais a fundo na temática, a nossa legislação prevê o aborto legal, também conhecido como sentimental, em casos de estupro, e estamos numa fase importante, em que o STF discute a descriminação da interrupção da gravides até a 12ª semana de gestação.
Mas Sara, por que você pretende falar de aborto, se o homem não engravida? Porque o homem pode ter sido vítima de um estupro, e em decorrência dele a agressora engravide. O feto embora não seja continuação da mulher, está no corpo dela, então quem decide é ela? Mas esse homem terá que conviver com um filho que ele não quis, fruto de uma relação sexual não consentida (e talvez nem mesmo lembrada por encontrar-se em estado de inconsciência alcóolica), quando a mulher conhecia a incapacidade de resistência e consentimento do homem, e usou de sua vulnerabilidade para a prática, que talvez em consciência não aconteceria, ou caso acontecesse seria uma relação com a devida proteção? Mas e se a agressora aguardou a vulnerabilidade do homem simplesmente para engravidar dele? Esse homem, que não teve a capacidade de consentir, será obrigado a pagar pensão para o fruto de um estupro, caso a mulher requeira?
O que diz o nosso código sobre o aborto:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O inciso II traz o caráter sexista e misandrico das nossas leis, em que até mesmo no que tange ao estupro, o código não aborda a possibilidade do homem decidir a respeito, quando vítima, ao expressar que depende do consentimento da gestante e não da vítima. A lei 12.015/09 incluiu o homem como sujeito passivo do crime de estupro, mas ignorou a gravidez decorrente do ato. O aborto é para casos extremos e inclusive sou contra (salvo para manutenção da vida da gestante, por seu caráter imediatista e ausente de soluções concretas), todavia se existe uma lei, é ela que devemos seguir (princípio da legalidade), mas pautada na igualdade. Um homem que foi violentado não pode decidir se quer o aborto, por que? Por que a mulher estuprada tem direito de escolha e o homem não? Onde está a proteção aos interesses da vítima masculina? Em lugar algum, pois o filtro ético das nossas leis encontra justificativas nos interesses exclusivos das mulheres, travestido de um machismo tradicional e protetor, que coloca o homem em situação de desigualdade.

4. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL
A gravidez pode ser o fim desejado do ato criminoso, o estupro do homem quando incapaz de oferecer resistência, mas quem se importa? Nem mesmo os nossos legisladores, que são parciais. Por que o homem pode ser obrigado a conviver com o filho gerado no estupro e a mulher em situação igual tem opções? Apenas a mulher sofre consequências e traumas da gravidez resultante de estupro?
“Não se pode compreender como um capricho criminoso que ensejou um coito desejado pela mulher poderia dar lugar a outro capricho, agora abrigado pela lei, em eliminar a vida intrauterina. Isso seria o cúmulo da banalização do desprezo pela vida humana em sua fase inicial. [...] Seria absurdo sobrepor o interesse do vitimado em não pagar pensão ou dividir seu patrimônio em sucessão à vida humana em formação”. (Eduardo Luiz Santos Cabette)
Por que o interesse da vítima, quando mulher, se sobrepõem a vida intrauterina e ao homem não pode ser oferecido o mesmo tratamento? Por que a vontade da mulher é legal e do homem é um mero capricho, mesmo quando a intensão da abusadora foi latente? Até quando o homem será visto apenas como banco, fonte de renda e não como sujeito de direitos?

5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
Inúmeros defensores do aborto em caso de estupro dizem não se tratar de transferência da pena para o feto, inocente, com fulcro no princípio da intranscendência, mas um direito da mulher. Por qual motivo, se o homem, vítima de estupro, requerer o aborto, a pena da mulher abusadora, estaria a se estender ao feto?
A ausência de lacunas permite o uso da analogia, todavia apenas a analogia in bonam partem, logo, não podemos realizar a analogia in mallam partem, para a prática de aborto decorrente do estupro de um homem, pois prejudicaria a agressora, interessada na gravidez para manutenção do relacionamento ou capitação de “recursos”.
Ignorar a existência do homem, como vítima de estupro e que dele pode decorrer uma gravidez (ou ser o fim desejado da empreitada criminosa), é ignorar também o princípio da igualdade (artigo , inciso I, CF) e abraçar a seletividade normativa e social.
O princípio da dignidade humana, basilar do ordenamento jurídico pátrio, se aplica nas relações penais, entretanto, não deve ser assegurado apenas aos réus ou condenados, mas também à vítima, que carrega danos físicos, psíquicos, morais e também patrimoniais.
O desmerecimento do estupro de homens, bem como discussões sobre a possibilidade de aborto – oferecido as mulheres em igual situação, traduzem dois princípios que resumem todo o tratamento ofertado aos homens em nossa atual sociedade: princípio da insignificância e princípio da adequação social. O primeiro verte que o sofrimento e lesões ao homem não importa, não são relevantes, e não merecem atenção. O segundo tange a aceitação da sociedade de uma prática criminosa, tipificada em lei, que romantiza e ao mesmo tempo ameniza atitudes ilegais do sexo feminino, ao bel prazer de privilegia-las. Ambos refletem o aceitar de qualquer conduta que prejudique o homem em detrimento do melhor interesse da mulher.

6. MARKETING IDEOLÓGICO
O caráter misandrico contempla a verdadeira prática institucional legalizada pelo próprio Estado contra os homens, meio a corrupção legislativa e interesses público, um completo desvio sistêmico do dever de um Estado Democrático de Direito. Ignorar a existência dos homens e seus direitos não é uma forma de discriminante positiva, é uma forma de discriminação ao gênero masculino, em benefício do feminino.
7. DIREITOS DO HOMEM VÍTIMA DE ESTUPRO

Criou-se uma cultura que impede o homem de ter fraquezas emocionais, assim como de ser vítima, e com isso construiu-se práticas criminosas livres de qualquer discussão, pois tocam o ego masculino, construído por uma sociedade que não permite a reconstrução de papeis com a efetiva inclusão e igualdade de todos. A igualdade atual é um mero jogo de poder em que se omite as novas vítimas, com uma simples inversão do sujeito passivo pelo ativo. Dia após dia os homens se calam, perdem a voz e são obrigados a aceitar crimes contra si mesmos, com a anuência do Estado, que monopoliza o conceito de vítima e seleciona os que podem ou não sofrerem as consequências de um estupro.

O homem, enquanto vítima de estupro, não pode narrar o crime, pois será ridicularizado, afinal é um privilegiado ou sortudo em satisfazer sexualmente uma mulher, mesmo que incapaz de decidir se assim o queria. O homem, enquanto vítima de estupro, não tem o direito de escolher se quer o filho ou se pode abortar, como a mulher o faz. O homem, enquanto vítima de estupro, quando a mulher praticou o crime com o único fim de manter o relacionamento ou obter vantagens financeiras, não tem alternativas a não ser o pagamento de pensão e caso não faça, será preso, assim como responder por abandono material, mas também afetivo, pois aos nossos magistrados e legisladores tal crime é impraticável.
Hobbes explica perfeitamente a legislação e a sociedade atual, quando diz sobre o “estado da natureza”, vivemos "uma guerra de todos contra todos", em busca da dominação e exploração do outro, todavia a dominação ao masculino tem amparo legal.
Referências: https://www.conjur.com.br/2009-set-26/mulher-sujeito-ativo-crime-estupro-consequencias?página=5
Nota: a autora não defende a prática de aborto, todavia, diante da liberalidade da lei em conceder à mulher vítima de estupro, o poder de decisão sobre a continuidade ou não da vida intrauterina, o mesmo deve ser oportunizado ao homem vítima de estupro, com base na igualdade e isonomia da lei.
Contato: https://www.instagram.com/saraproton/


Sara Próton

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