O juízo de primeiro grau e o Trib unal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido. Para o Tribunal Regional, trata-se de cláusula social, o que enquadraria o caso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
A OJ admite dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. No RR, o município alegou que a cláusula tem natureza econômica, pois resulta em despesa. Consequentemente, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho, previsto no art. 7º, inciso XVI, da Constituição da República. Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas, os quais somente poderão obter vantagens econ ômicas previstas em lei. O posicionamento decorre também do art. 39, § 3º, da Constituição, que não reconhece aos ocupantes de cargos públicos as convenções e os acordos coletivos de trabalho. A decisão foi unânime.
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