Motorista de ônibus não tem direito a acúmulo de função por emitir passagens


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Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região absolveu a Viação Motta de pagar acúmulo de função paraum motorista que também cuidava das bagagens e emitia passagens durante asviagens. No Primeiro Grau, a 2ª Vara do Trabalho de Dourados, havia concedido opagamento de adicional no valor de 40% do salário base. A empresa recorreu e osdesembargadores votaram pela exclusão do adicional.
Quando a linha era direta, o motorista não fazia venda depassagens, conferência de passageiros, carregamento e descarregamento debagagens e auxílio à pessoa com dificuldade de locomoção para embarcar noônibus, o que ocorria somente no ônibus pinga pinga. O empregadotrabalhava de forma esporádica na linha direta e, na maior parte do tempo,pegava os passageiros na estrada.
A empresa alegou que, ao ser contratado, o motorista sabiaque suas funções incluíam o cuidado das bagagens e a emissão de passagens e quenão houve aumento significativo de serviço.
O relator do recurso, Des. André Luís Moraes de Oliveira,afirmou que os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria estabelecem asatribuições do trabalhador. Referido instrumento coletivo dispõe também que a atividadenão será considerada acúmulo de função (Cláusula Décima Sétima). Registro que oColendo Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 456, parágrafoúnico, da Consolidação das Leis do Trabalho, vem entendendo que a atribuição dereceber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista detransporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo defunções, concluiu o magistrado, dando provimento para excluir a condenação aopagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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