Você sabia que os portadores de algumas doenças podem ter direito a isenção do imposto de renda?


Isso porque a Lei nº 7.713 de 1988 determinou a isenção do imposto de renda para as pessoas físicas que recebam proventos de aposentadoria ou pensão e sejam portadores de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget, contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Para tanto, a lei exige apenas que essa doença seja confirmada através de conclusão médica especializada, não sendo necessário que a doença tenha sido contraída antes da aposentadoria ou reforma.
A Súmula nº 598 do STJ determina ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do IRPF, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No tocante a esse assunto, é importante deixar claro que, segundo a melhor jurisprudência dos tribunais, a legislação que concede isenção de imposto de renda aos portadores de moléstia grave não exige a contemporaneidade dos sintomas da doença, bastando que a pessoa cumpra os requisitos citados acima para que faça jus ao benefício: o recebimento de proventos de aposentadoria e o acometimento de uma das doenças elencadas.
O direito da isenção pode retroagir desde a data da constatação da doença, limitado a 5 anos. Dessa maneira, se a pessoa contraiu a doença em 2012, poderá pleitear a isenção daqui em diante, bem como os valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Lucas Braga
Advogado com forte atuação nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Tributário.

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