Ser um Sugar Daddy é crime?



Por Fernanda Tasinaffo

O nosso Código Penal é do ano de 1940 e foi elaborado durante o período do Estado Novo, que foi comandado por Getúlio Vargas, época caracterizada pela centralização de poder e por grande autoritarismo.
Por conta disso, a nossa legislação foi elaborada sob um aspecto conservador, podendo ser constatado tal caráter com uma simples leitura da exposição de motivos que justificaram a criação da lei. Vejamos um trecho:
Certamente, o direito penal não pode abdicar de sua função ética, para acomodar-se ao afrouxamento dos costumes.Portanto, com o surgimento da internet e as mudanças que trouxe para o universo dos relacionamentos amorosos, o Código Penal poderá ser erroneamente interpretado, caso seja levado ao pé da letra cada disposição do capítulo V, que trata sobre o lenocínio e o tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Atualmente, o ambiente virtual é um meio muito sugestivo para se ter relacionamentos. Desde aplicativos de paqueras, até sites específicos que, através de cruzamento de informações, acham um “par ideal” para cada internauta.
E com todas as novidades trazidas pela tecnologia, surgiu o tão falado relacionamento sugar. Não é novidade, pois foi criado pelos americanos há mais de uma década. Contudo, no Brasil, por exemplo, o pioneiro meupatrocinio surgiu em 2015.
O relacionamento sugar é caracterizado por um estilo de relacionamento moderno onde ambas as partes saem com ganhos. O Sugar Daddy, por exemplo, é homem rico e bem-sucedido acompanhado de uma mulher jovem, atraente e ambiciosa, e que busca se relacionar com transparência e exposição clara das expectativas que pretende, transparência essa de ambas as partes.

Vejamos um trecho do site meupatrocinio.com:

Relacionamentos bem-sucedidos só existem quando as expectativas do casal estão alinhadas. Sugar Daddies e Sugar Babies sabem o que querem, o que podem oferecer e falam abertamente em acordos pré-estabelecidos, sem ter que se sentir culpados por seus desejos e intenções.
Contudo, é óbvio que perguntas surgem quanto à licitude desse relacionamento, e se não está voltado para fins de favorecimento à prostituição, bem como outros dispositivos legais.
Pois bem, o atual Código Penal traz em seu artigo 227 e seguintes, crimes de lenocínio e outras formas de exploração sexual e que abarcam a obtenção de lucro. Em todos eles, o ponto principal é o fator sexual.
Assim, temos condutas praticadas que possuem diretamente a satisfação de lascívia, podendo ser pagas ou não (dinheiro), o que difere do relacionamento sugar por dois motivos:
Atos sexuais não são obrigatórios e podem não ser realizados dentro desta modalidade de relacionamento, a não ser que as partes optem em fazê-lo consensualmente. Aqui, os patrocinadores buscam um par para viajar, levar para jantar, sendo que os atos sexuais, repito, podem ocorrer se ambos se conectarem de tal forma que o desejem.
Também, o dinheiro em si que a legislação informa (lucro), também é diferente, visto que as despesas financeiras podem ser pagas de outras formas, como jantares, viagens e presentes, por exemplo.
Logo, no relacionamento sugar o dinheiro não é uma característica essencial para configurá-lo, e sequer a obrigatoriedade dos atos sexuais, e, dessa forma, não pode ser enquadrado dentro dos crimes do capítulo V, como o favorecimento à prostituição, por exemplo, e sequer poderá responder o site responsável por qualquer crime, pois não existe pagamento pela plataforma.
Assim, a conduta pode ser considerada como atípica e, por isso, não caberá nenhuma responsabilização criminal ao patrocinador, mais conhecido como Sugar Daddy.


Canal Ciências Criminais

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