O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) divulgou o conteúdo da Nota Técnica nº 25/2019, que trata dos impactos do reconhecimento da ausência de repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativa à aplicação ou não do fator previdenciário na aposentadoria de professor. A nota técnica foi aprovada na reunião do dia 31 de maio, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
O documento vai auxiliar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na resolução uniforme de questão jurídica. O assunto abordado é referente a tema com repercussão geral rejeitada em que há declaração de inconstitucionalidade reconhecida por tribunal de segunda instância. O relator da nota técnica foi o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (NUGEP/STJ), Marcelo Ornellas Marchiori. Ao justificar a relação do grupo de trabalho com o tema, o relator ressaltou que compete ao CIn, no âmbito da gestão de precedentes, identificar e propor alternativas de solução às situações em que se identifiquem dificuldades na aplicação de precedentes qualificados, que possam comprometer a segurança jurídica e a própria efetividade do sistema de precedentes.
De acordo com Marcelo Ornellas Marchiori, foi declarada a inconstitucionalidade de disposições do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 pela Corte Especial do TRF4, mesmo com decisões do STF e do STJ pelo não conhecimento dos recursos extraordinários e especiais, ocasionando uma situação de aparente desigualdade entre aposentadorias de professores em virtude de aspectos técnico-processuais. Em consulta à base de jurisprudência do STJ é possível identificar a existência de diversas decisões que concluem pela legalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. [...] Por outro lado, em relação a processos oriundos do TRF da 4ª Região, em que há declaração de inconstitucionalidade, existem decisões do STJ pelo não conhecimento dos apelos ante a inviabilidade de se examinar matéria constitucional em recursos especiais, mantendo, dessa maneira, incólumes decisões do TRF da 4ª Região que afastaram a incidência do fator previdenciário de professor com o fundamento na inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999, explicou.
O relator também considerou que a manutenção de decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região acaba ocasionando a devolução de processos, por parte do STF, ao STJ ou aos tribunais de origem, com fundamento na ausência da repercussão geral da matéria. O resultado vem sendo que professores que demandam judicialmente na quarta região, têm suas aposentadorias calculadas sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, foi apresentada como conclusões o encaminhamento ao STF, pela vice-presidência do TRF da 4ª Região, de recurso extraordinário qualificado como representativo da controvérsia (CPC, art. 1.036) devidamente destacado, para que a Suprema Corte possa deliberar sobre a problemática que decorre, no tema específico, da circunstância de ter sido a questão da incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor - considerada inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, qualificada como infraconstitucional no âmbito do STF.
Além disso, o CIn propôs o encaminhamento da nota técnica ao relator dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.799.305/PE e nº 1.808.156/SP, ministro do STJ Mauro Campbell Marques, para eventual avaliação dos pontos nela descritos.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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