Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre o contrato de cuidador de idosos! Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.
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Artigo completo
A Organização Mundial da Saúde (OMS) determina que idoso é todo aquele com sessenta anos de idade ou mais. Assim, o Brasil possui 13% da sua população nessa faixa etária, e, de acordo com estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, no ano de 2060 cerca de 25% da população terá mais de 65 anos de idade, logo, O PAÍS TERÁ MAIS IDOSOS DO QUE CRIANÇAS!
Deste modo, a profissão cuidador tende a crescer muito no Brasil, haja vista o aumento do número de idosos na pulação. Por isso, busca-se hoje a regulamentação dessa profissão.
Desta forma, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 11/2016 para regulamentar a profissão de cuidador. Em maio de 2019, este fora aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), dependendo, agora, da sanção do Plenário para ocorrer a regulamentação, de acordo com matéria do Senado!
Neste azo, é importante consignar desde já, que o Projeto de Lei nº 11/2016 determina que os cuidadores deverão ter idade mínima de 18 anos, bons antecedentes criminais, atestados de aptidão física e mental, além de terem o ensino fundamental completo e um curso de qualificação na área.
Ademais, o Projeto especifica que a atividade de cuidador pode ser temporária ou permanente, individual ou coletiva, tendo o profissional o dever de zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.
Cumpre esclarecer que, na hipótese do empregador ser pessoa física e contratar o cuidador para trabalhar por mais de dois dias, o contrato de trabalho será regido pelas regras do empregado doméstico (Lei Complementar nº 150 de 2015), e se o empregador for uma empresa especializada, o contrato estará vinculado às normas trabalhistas, admitindo-se em todos os casos a demissão por justa causa pelo desrespeito ao Estatuto do Idoso.
É digno de nota o fato deste Projeto de Lei proibir os cuidadores de darem medicação que não seja por via oral, nem orientada por prescrição médica, e não permitir a feitura por estes de procedimentos de complexidade técnica.
Deve-se repousar que essa profissão ainda não foi regulamentada, embora prevista no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sob o número 5162-10. De tal arte, sabe-se que a atividade do cuidador é árdua e requer muita atenção, pois zela pelas necessidades básicas do idoso, como: alimentação, higiene, administra medicamentos e equipamentos médicos, além de muitas vezes acompanhá-lo no lazer.
Nesse contexto, explicite-se que, hodiernamente, a maioria dos contratos ocorrem por pessoas físicas (famílias), logo são regidos pela Lei do Empregado doméstico, uma vez que trabalham no âmbito familiar/doméstico, possuindo subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
Sendo assim, não se admite, pela legislação ora vigente, a contratação de um cuidador como autônomo, mesmo que empregador e empregado façam um contrato de trabalho nestes termos. E, uma vez levada a causa para a Justiça do Trabalho, os magistrados irão considerar para o julgamento da causa a realidade dos fatos, e assim, determinar o pagamento de todos os direitos, tais como: registro na CTPS, hora extra, descanso semanal remunerado, férias vencidas e proporcional, 13º salário, FGTS e INSS.
Isto posto, o contrato de cuidador de idosos, quando realizado por pessoa física, deve ser pautado na Lei do empregado doméstico, mesmo que este tenha sido contratado como temporário. Salientando-se que, tudo permanecerá deste jeito após a regulamentação da profissão pelo Congresso Nacional.
Por fim, aproveitamos o ensejo do artigo sobre contrato de cuidador de idosos para disponibilizarmos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, em que explicamos acerca da Reforma da Previdência, por ser um assunto correlato e de extrema importância para todos vocês:
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Projeto Direito Sem Aperreio Blog de Lorena LucenaPRO
Especialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
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