O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos, a Lei 13.974/20, que transfere o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central, reestruturando o órgão. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8).
De acordo com a lei publicada, o órgão dispõe de autonomia técnica e operacional e atua em todo o território nacional. Criado em 1998, o Coaf tem como atribuições produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro; e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais e internacionais que tenham conexão com suas atividades.
A norma se originou da Medida Provisória 893/19, aprovada pela Câmara em dezembro. O texto original da MP alterava o nome do Coaf para Unidade de Inteligência Financeira (UIF), mas a mudança foi rejeitada pelo Congresso.
O plenário do órgão é formado pelo presidente e por 12 servidores efetivos de reputação ilibada e conhecimento nas áreas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Compete ao presidente do Banco Central escolher e nomear o presidente do Coaf e os membros do plenário.
Os servidores que integram o plenário do Coaf podem ser escolhidos entre os quadros do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Superintendência de Seguros Privados (Susep), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Receita Federal, da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União. A participação em sessões deliberativas é considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
Compete ao plenário decidir sobre as diretrizes sugeridas pelo presidente do Coaf e aplicar penalidades administrativas a pessoas físicas e jurídicas que atuem nas áreas de captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros; compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e negociação de títulos ou valores mobiliários. Os processos administrativos conduzidos pelo Coaf devem respeitar o contraditório e a ampla defesa. Às decisões do plenário cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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