por Ricardo Monteiro
No mês destinado à campanha nacional de prevenção e combate ao câncer mamário, o célebre Outubro Rosa, nada mais adequado do que falar sobre quais os direitos assegurados aos pacientes assim diagnosticados.
Importante, inicialmente, reforçar que o câncer de mama pode ser diagnosticado em homens também. Ele não se manifesta somente em mulheres.
Nesse sentido, é importante lembrar que diversos direitos são garantidos aos pacientes oncológicos, desde os de cunho previdenciário, transitando pela seara tributária e, como não poderia deixar de ser, passando pelo direito dos consumidores em planos de saúde.
Sem prejuízo dos demais direitos resguardados legalmente, este artigo tem, por motivo de delimitação temática, o objetivo de tratar especificamente daquilo que os Planos de Assistência à Saúde devem observar ao lidar com pacientes diagnosticados com câncer de mama.
Dessa delimitação, emergem dois direitos fundamentais para a pessoa que recebe tal diagnóstico: cobertura de medicamentos antineoplásicos e serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama.
Quanto à cobertura de medicamento antineoplásicos, existe o Parecer Técnico n. 27, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicado em 2018, tratando das coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos planos privados de assistência à saúde comercializados a partir de 02 de janeiro de 1999. Nessa toada, destaca o Parecer que os medicamentos administrados durante o período de internação hospitalar são, naturalmente, de cobertura obrigatória.
O tratamento domiciliar com terapia medicamentosa, ou seja, aquele tratamento prescrito pelo médico para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, no entanto, não está contemplado pela cobertura obrigatória. Exceção a essa regra se dá nos casos de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, bem como medicamentos para o controle dos efeitos adversos (“efeitos colaterais”), os quais devem ser fornecidos ao paciente oncológico.
A regra, em relação ao fornecimento, é de que apenas são obrigatórios os fármacos receitados que integrem a lista de medicamentos regularizados e registrados, com bula ou manual, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No entanto, é possível que seja concedido judicialmente o medicamento sem registro sanitário caso se constate mora irrazoável da Agência em apreciar o pedido de registro do fármaco, preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores (STF e STJ) e desde que não se tratem de drogas de alto custo.
Os medicamentos listados pela ANS, de fornecimento obrigatório pelos planos de assistência à saúde, são: Anastrozol, Capecitabina, Ciclofosfamida, Dietiletilbestrol, Everolimus, Exemestano, Lapatinibe (Ditosilato de), Letrozol, Megestrol (Acetato de), Metotrexato, Tamoxifeno (Citrato de) e Vinorelbina. Portanto, registra-se um total de 12 (doze) fármacos, relacionados ao tratamento de câncer de mama, a serem disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde.
Por outro lado, em relação à cirurgia plástica reconstrutiva de mama, a Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) impõe às operadoras de planos de saúde a obrigatoriedade de prestar o referido serviço cirúrgico, “utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer”.
Nesse sentido, a cobertura imposta no art. 10-A da Lei exige, para o paciente ter direito à cirurgia plástica reparadora, que haja sido submetido a tratamento oncológico no qual se procedeu à mutilação mamária. Embora de inegável caráter estético, o maior objetivo da cirurgia é reparador, de modo que não há falar, da leitura do artigo, em realização de cirurgia de mama de cunho tão somente estético, para o caso de consumidores que não tenham passado por tal tratamento.
Tanto não se pode negar o caráter estético da cirurgia, que o § 3º do aludido artigo legal, em observância às necessidades pelas quais passam os pacientes oncológicos ao longo do tratamento contra o câncer mamário, inclui na cobertura do plano de saúde “os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar”.
Finalmente, considerando a importância de se fazer um acompanhamento integral da necessidade de pessoas diagnosticadas com câncer, percebe-se que as normas deram o destaque devido ao assunto, de modo a assegurar direitos indispensáveis à qualidade de vida dos pacientes.
Mas, se ainda assim, tenha ficado alguma dúvida sobre os demais direitos assegurados a você, consumidor dos serviços prestados pelos planos de saúde, consulte um advogado especializado no assunto para obter mais esclarecimentos sobre a sua causa específica.
Texto escrito por:
Ricardo Monteiro e Matheus Vieira.
Ricardo MonteiroPROEspecialista em Direito Médico.
Sou formado pela Universidade Federal do Amazonas. Pós-gr
Nenhum comentário:
Postar um comentário