VIDEOS - GRUPOS DO 13 E 11 SE ENCONTRAM EM COARACI E BRIGA DEIXA FERIDOS - JUIZ A PROIBE CARROS DE SOM, PASSEATAS E CARREATAS




Na tarde desta sexta feira 30, a campanha política esquentou em Coaraci, Bahia. Dois grupos que faziam passeata nas ruas da cidade se encontraram e o clima de animosidade entre o grupo do atual prefeito Jadson e o grupo do PT cuminol com uma briga generalizada levando diversos cabos eleitorais de ambos os lados. 
A interferência do JUiz Andre Luiz foi imediata e praticamente acabou coma campanha na cidade, proibindo passeatas, carreatas e sons automotivos. Veja portaria na integra e videos da confusão. Marcos Mauricio

PORTARIA N O 0 3 /2020 – 135 ª ZE

Regulamenta atos de campanha eleitoral no âmbito da 135a Zona Eleitoral.

O Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM. Juiz da 135 Zona Eleitoral, no uso de suas prerrogativas e na forma das disposições contidas na resolução no 23.610/2020, do TSE, e no 30/2020, do TRE/BA;
CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral neste ano de 2020, para preencher os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador;
CONSIDERANDO os efeitos decorrentes da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a responsabilidade solidária existente entre partidos políticos e coligações com os atos praticados pelos candidatos durante a campanha eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras que viabilizem a manifestação popular, reguardada a saúde pública;
CONSIDERANDO a ocorrência que o abuso na utilização de fogos de artifício pode configurar contravenção penal (art. 29, parágrafo único, DL 3688/41);
CONSIDERANDO o art. 243, incisos VI e VIII, do Código Eleitoral, que proíbe propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou acústicos e que prejudique a higiene e a estética urbana;
CONSIDERANDO o tero do Parecer Técnico SESAB (Proc. 019.10426.2020.0094218-87), a Nota Técnica COE Saúde no 81,
atualizada em 09/10/2020, o Decreto no 19.964/2020 do Governo do Estado da Bahia e a Resolução no 30/2020, do TRE/BA;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral o exercício do poder de polícia, adotando medidas necessárias para assegurar a lisura da campanha e a igualdade de condições entre os candidatos;
CONSIDERANDO que se inclui na competência do Juiz Eleitoral estabelecer regras para a realização de comícios, carreatas e passeatas;
CONSIDERANDO que o art. 347, do Código Eleitoral, prevê como crime “recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraço à sua execução;
CONSIDERANDO o reiterado descumprimento das normas sanitárias por parte dos candidatos no âmbito desta Zona Eleitoral, conforme diversos vídeos circulantes nas redes sociais, não obstante devidamente cientificados quanto à necessidade de observância dos cuidados relativos à saúde pública, em reunião realizada na presença do Juiz Eleitoral, Promotor Eleitoral e Comandante da Polícia Militar;
CONSIDERANDO o grande risco de agravamento dos casos de COVID- 19 em razão das aglomerações descontroladas durante os atos de campanha, preocupação manifestada inclusive pela sociedade civil organizada por meio de entidades como a OAB local e o CDL, em ofícios enviados a este Juízo;
CONSIDERANDO, por fim, o reiterado descumprimento das normas sanitárias por parte de candidatos, partidos e coligações, mesmo após a edição de outras portarias por este juízo com o objetivo de proibir aglomerações de pessoas durante a realização de atos de campanha, colocando em risco, de forma irresponsável, a incolumidade pública.
RESOLVE
Art. 1o Ficam proibidas a realização de passeatas, de caminhadas, de carreatas e de comícios em áreas de livre acesso ao público, tais como praças, ruas, parques, clubes, sendo irrelevante tratar-se de espaço público ou privado. A presente proibição abrange comícios relâmpagos ou itinerantes, livemícios, visitas e/ou movimentos sob qualquer nomenclatura que promovam a aglomeração de pessoas;
Art. 2o Ficam vedadas práticas esportivas e/ou recreativas, confraternizações ou eventos similares, realizados por ente público ou privado, sem prejuízo de apuração de eventual abuso do poder econômico ou político;
Art. 3o Ficam proibidas a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros. 
Art. 4o O uso de fogos de artifício fica permitido, desde que respeitado o horário das 09:00h às 22:00h, e o distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros de órgãos públicos em funcionamento, igrejas escolas e hospitais;
Art. 5o O desrespeito às determinações constantes nesta portaria poderá implicar em interrupção e/ou dissolução do ato pelas forças policiais ou por prepostos da Justiça Eleitoral, com apreensão dos veículos que estiverem participando da carreata e dos equipamentos de som que estiverem sendo utilizados no evento, sem prejuízo das punições cabíveis pela propaganda ilegal e/ou pelo crime eleitoral (artigo 347, do Código Eleitoral).
Art. 6o No dia das eleições, fica proibida a realização de qualquer tipo de propaganda, inclusive por meio de papéis ou adesivos em residências, e mediante circulação de veículos plotados ou adesivados
com propaganda de candidato, partido ou coligação.
Art. 7o Fica proibido o deslocamento em comboio (grupos de veículos) para distritos e os povoados dos Municípios de Coaraci, Itapitanga e Almadina;
Art. 8o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições anteriores que tratavam do mesmo assunto. 
Encaminhem-se cópias ao Ministério Público Eleitoral, à Delegacia de Polícia Civil, aos Comandos da Polícia Militar, às Coligações e aos Partidos Políticos, publicando-se no Fórum desta Zona Eleitoral para conhecimento de todos, em especial dos candidatos. Art. 9o Encaminhem-se cópia, por meio digital, aos Partidos e Coligações para ciência e observância, sob pena de crime de desobediência e sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art. 10º Ficam revogadas as portarias nº 01/2020 e 02/2020 deste juízo.
Publique-se. Intimem-se. Coaraci (Ba), 30 de outubro de 2020.
André Luiz Santos Britto
Juiz Eleitoral

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