A autora entrou com ação solicitando à empresa que não excluísse permanentemente ou destruisse os dados do perfil, que era mantido no Instagram por sua irmã falecida. Ela afirmou que a página contém memórias afetivas importantes, que a família não tem cópia e o perfil foi excluído. Argumentou, ainda, que tentou resolver a situação diretamente com a empresa, mas não conseguiu.
A juíza considerou presentes os requisitos para deferir a ordem em favor da família. A magistrada verificou que existia a probabilidade do direito e também o risco de dano, com a exclusão permanente das imagens da falecida, que tem valor afetivo para os parentes.
"Das alegações trazidas na inicial, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, pois verifica-se que o perfil (.) não mais aparece nas pesquisas de usuários (.). Os dados e fotos compartilhados nas redes sociais podem ser dotados de valor afetivo para os familiares da pessoa falecida. (.) Está clara a probabilidade do direito de acesso e preservação das memórias afetivas presentes na rede social, pelo familiar da falecida."
A juíza ainda citou o enunciado 40 do IBDFAM: "A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular,ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos deterceiros e disposições de última vontade em sentido contrário."
Processo: 0700745-89.2024.8.01.0002
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