Aposentadoria por Idade (INSS): Conheça já! Quais os requisitos? Como requerer online?



1. O que é?
A Aposentadoria por Idade, como o próprio nome sugere, é um benefício previdenciário devido ao segurado que completar a idade e carência estabelecidas em lei, estando inserido na categoria dos benefícios programáveis.
Os benefícios programáveis recebem essa nomenclatura porquanto independem de eventos imprevisíveis, de casos fortuitos ou de força maior. Pertencem a esse rol os seguintes benefícios: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.
Por outro lado, os não-programáveis ou involuntários referem-se àqueles em que o segurado sequer imaginou a eventual ocorrência do fato gerador, tais como: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.
2. Requisitos para Aposentadoria por Idade
Os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade são os seguintes: idade e carência.
Veja detalhadamente:
Idade
Para o homem, a idade exigida é de 65 (sessenta e cinco) anos;
Para a mulher, a idade exigida é de 60 (sessenta) anos;
Nota: para os trabalhadores exclusivamente rurais, incluídos os pescadores artesanais, garimpeiros e produtores rurais, os requisitos de idade são reduzidos em 05 (cinco anos).
Idade/Rural
Homem: 60 (sessenta) anos
Mulher: 55 (cinquenta e cinco) anos
Para a redução na idade, deve o trabalhador rural comprovar que, no tempo imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, estava exercendo atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
Carência
Para ambos, a carência necessária é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Existe, no entanto, uma exceção ao cumprimento da totalidade da carência acima estipulada, que se dá nos casos em que o segurado estejafiliado ao RGPS até 24 de julho de 1991, situação em que deverá ser observado, para determinação da carência a cumprir, o ano em que o segurado satisfez a idade mínima, nos termos da tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Este é, por sinal, o entendimento consagrado na Súmula 44, do TNU.
De acordo com essa tabela, se o segurado cumpriu a idade mínima no ano de 2000, por exemplo, faz-se suficiente comprovar o cumprimento de 114 (cento e quatorze) meses de carência, em vez de cumpri-la integralmente.
Cabe ressaltar, no que tange à comprovação dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, que a jurisprudência é assente no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser preenchidas simultaneamente.

3. Aposentadoria por Idade Compulsória
Há previsão legal no sentido de que a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa a que o empregado esteja vinculado, caso em que ela será compulsória.
Nessa conjuntura, deve o segurado ter completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Pelo caráter forçado, compulsório; será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Todavia, alguns autores entendem que a regra atualmente não tem mais sentido em permanecer vigente, já que o segurado é o legítimo detentor do direito, cabendo a este decidir pela época mais oportuna para requerer o benefício, podendo inclusive desistir do benefício requerido até o pagamento da primeira renda mensal.

4. Aposentadoria por Idade Híbrida: mesclando as atividades.
De modo a assegurar que os trabalhadores rurais possam aproveitar o tempo de carência rural mesmo quando vierem posteriormente a exercer atividade urbana, corrigindo uma mácula à isonomia, foi instituída, pela Lei 11.718/08, a Aposentadoria “Híbrida”.
Afirma-se que existia uma discriminação infundada porquanto penalizava o trabalhador rural que, tendo cumprido, a título de exemplo, 12 (doze) anos de carência, migrava às atividades urbanas, devendo trabalhar mais 180 (cento e oitenta) meses nessa última atividade. Ou seja, os períodos anteriores eram desconsiderados.
Consoante a previsão atual, os trabalhadores rurais que não comprovem a carência exigida exclusivamente no trabalho campesino, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício quando completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

5. Perdi a qualidade de segurado, e agora?
Impende mencionar que a Lei n.º 10.666/2003 (art. 3.º, § 1.º) estabelece que para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Sendo assim, na data em que o segurado perder a qualidade de segurado da Previdência Social, deve já ter vertido 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

6. Renda Mensal Inicial (valor do benefício)
Segundo o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo do salário de benefício serão considerados os maiores salários de contribuição do segurado equivalentes a 80% do total do período contributivo de julho de 1994 em diante.
O coeficiente de cálculo, ademais, será de 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o máximo de 100% do salário de benefício.
De mais a mais, na Aposentadoria por Idade somente irá incidir o Fator Previdenciário (entenda aqui) quando benéfico ao segurado.
Sendo assim, o segurado homem obterá renda mensal inicial de 100% do salário do benefício aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade + 30 (trinta) anos contribuição.

7. Como requerer o benefício ONLINE?
Para requerer o benefício de Aposentadoria por Idade, pode-se fazer o requerimento online, pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A sistemática é simples, bastando o cadastro no Meu Inss. Tenha em mãos seu CPF e RG, bem como sua Carteira de Trabalho (CTPS).
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REFERÊNCIAS:
Lei 8.213/91
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU
Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.__________________________________________________
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João Leandro Longo

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