Turma nega à deficiente visual isenção de ICMS para compra de automóvel

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deu provimento, por maioria, a recurso do Distrito Federal, no qual questionava decisão que concedeu à cidadã com deficiência física visual parcial isenção de ICMS na compra de veículo automotor. O entendimento do órgão colegiado foi o de que para ter direito à referida compra sem incidência de ICMS a deficiência física deve ser permanente e, na referida situação, não há comprovação dos requisitos ensejadores ao direito de aquisição de veículo sem a incidência do imposto.
Consta nos autos que o Distrito Federal negou pedido administrativo de uma cidadã que solicitou isenção de ICMS para compra de um automóvel, com base no Decreto Distrital nº 18.955/97, que regulamenta a cobrança do referido imposto no DF e prevê as hipóteses de isen& #231;ão. O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido da autora por entender que a mesma demonstrou nos autos que possui acuidade visual igual a 20/200 (tabela de Snellen), valor limite para a isenção pleiteada, nos termos do referido decreto. No entanto, o DF interpôs apelação. 
No julgamento do recurso, o relator designado asseverou que, para ter direito à isenção de ICMS, a pessoa, necessariamente, deverá se encontrar, de maneira permanente, em uma situação de redução de mobilidade. Acrescentou que consta nos autos laudo médico com afirmação de que, com a correção adequada, por meio de lente rígida, a acuidade visual da autora ficaria superior ao limite previsto em lei que permite a isenção pleiteada. Assim, a maioria dos julgadores entendeu que a autora, apesar da deficiência física, no momento, encontra-se apta para dire&# 231;ão veicular convencional, motivo pelo qual não faria jus ao benefício tributário. PJe: 0734886-08.2016.8.07.0016 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário