Prazo para manter restrição indevida no SPC/SERASA

Aqui um tema que gera muitas dúvidas a população em geral, a famosa restrição no SPC e Serasa.
Sempre que uma pessoa deixa de pagar uma conta, fatura ou um simples boleto a empresa credora pode além de interpelar judicialmente a cobrança da dívida ela pode manter o nove do devedor nos órgãos de proteção ao credito, os mais famosos são o SPC e o SERASA.
A muito a jurisprudência e os operadores do direito travavam uma batalha quanto ao prazo inicial e o final para a manutenção do nome do credor nos órgãos restritivos, até que em setembro/2012 o STJ modificou o texto da Sumula 323 que passou a ter a seguinte redação “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Minha humilde opinião é contraria ao texto exarado pelo Tribunal Superior, pois, creio que o tema estava bem explicado no § 5º do Art. 43 do CDC, que estabelecia que o prazo transcorria junto com o prazo da prescrição, creio a redação da Sumula foi infeliz, pois, dilatou o prazo para as empresas. Importante ressaltar que a prescrição existe para resguardar o direito para que ele não seja ad eternum, o direito não pode socorrer quem fica inerte. Creio que o tribunal legislou nesse tema e isso é temeroso.
Sempre surge a dúvida de quanto tempo a empresa tem para retirar o nome dos órgãos de proteção após o pagamento da dívida, segundo o § 3º do art. 43 do CDC trouxe como prazo 5 (cinco) dias úteis, porém, a jurisprudência tem o entendimento que até 30 dias após o pagamento é um prazo plausível para a correção dos dados (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 790315 RS 2006/0150559-3, TJ-RS - Embargos de Declaração : ED 70047258140 RS,TJ-PR - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 8207665 PR 820766-5).
Portanto sempre que uma empresa negativar seu nome indevidamente ou manter a negativação, você demandar a mesma judicialmente pedindo indenização por danos morais e matérias, vale ressaltar que esse dano é in re ipsa.











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Gastão de Matos Jr.

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