Sociologia do desvio e criminologia crítica: Grupos, estigmas e influências


Iverson Kech Ferreira

Entender as formações sociais que se perfazem e se acomodam no meio das sociedades é tarefa fundamental para que se possa traçar, num modelo do método previsto por Durkheim, onde há a amostragem das variadas classes entre as subclasses e entre os agrupamentos tidos como os estabelecidos, de uma forma assim a defini-las.
O intuito dos estudos da sociologia do desvio e a constante abordagem da criminologia crítica, prevista por Alessandro Baratta em seus estudos quais foram abrangidos por inúmeros doutrinadores e pesquisadores da área, é demonstrar que existe a distinção de toda forma entre grupos que se formam na societas marginalizando suas bordas, todavia, ainda assim pertencentes, de certa forma, ao agrupamento estabelecido.

A distinção entre grupos são geradas por duas formas distintas: uma causada pela diferença entre os indivíduos de um agrupamento que por afinidade juntam-se estabelecendo o seu ponto de segurança, sendo então estigmatizados pelos demais, que geralmente são os pertencentes aos estabelecidos, e de outra forma, mais emblemática ainda, a distinção é gerada pela maior parte da sociedade contra algumas pessoas ou reunião de simpatizantes de suas próprias causas, não aceitas pelos estabelecidos.

Como exemplo, grosso modo, outsiders e estabelecidos são as nomenclaturas utilizadas para definir os grupos, o primeiro, aquele não pertencente a uma generalidade social ou ao aspecto de tradicionalismo de determinada sociedade, e o segundo, a própria maioria na fatia social.

Esses exemplos foram trazidos por Norbert Elias e Scotsson quando ao estudar as formações dos agrupamentos e quais as causas das distinções entre inúmeros conjuntos, trouxeram as bases das formações de certas diferenças sociais estereotipadas e estigmatizadas por alguns (maioria) em detrimento de outros (minoria).

O que nos interessa é entender como são formadas essas minorias e de qual forma isso influência a formação de nossa argamassa social, a mesma que nos une como sociedade, e como as alterações das identidades pela não aceitação de certos conjuntos pelos estabelecidos podem vir a causar a negação entre os dois grupos. Tal negação parte a um âmbito maior ainda quando passa a influenciar as opiniões e as formações de um trato legislativo que identifique, empiricamente, essas diferenças e assim, as negue também de uma forma legal.

Não se pode dispensar, de fato, que as leis criadas, normas e regras, partem de dentro do agrupamento dominante e atingem a todos, de uma forma generalizada. Destarte, entender o processo de distinção feito de um grupo contra o outro é enxergado pelas lentes daquele ente que molda, escreve e realiza as leis, principalmente leis que legitimam o controle de uns pelos outros, adequando assim os outsiders e os estabelecidos.

O tema Outsiders parte de um estudo de campo realizado por Howard Becker, em 1964, nos Estados Unidos, ao considerar o interacionismo simbólico, onde o comportamento dos indivíduos somente pode ser compreendido a partir das interpretações que cada um faz dos mecanismos de interação social em que se encontra envolvido.

Destarte, outsiders podem ser considerados aqueles que mesmo inseridos numa sociedade estabelecida não tem a aceitação, nem própria nem do grupo majoritário, de seu pertencimento. Dessa forma, essas pessoas juntam-se em grupos menores onde podem encontrar a sua aceitação perante os seus próprios.

Grosso modo, caso dentro desse destacamento um indivíduo quebrar alguma regra, mesmo que seja uma regra de convivência perante o grupo, este pode vir a ser negado também pelo seu grupo, e numa punição extra penal, ser banido do grupo o qual antes sentia-se pertencido. Assim, surge um indivíduo marginal, bem como explicado por Stonequist, “aquele que esta á borda, não realizou sua vivência e experiência nem em um nem em outro grupo, não sendo aceito em ambos, este é o homem marginal.”

De fato, grande é a importância dos estudos da sociologia do desvio para a criminologia crítica, que busca entender as formações sociais, tanto de subculturas quanto de culturas estabelecidas e de que forma estas duas distintas e bem divididas posições se condicionam quando em contato umas com as outras.

Ainda maior ênfase se dá, ao perceber que normas legais de penalização são realizadas, queira ou não, pelos estabelecidos, que são por sua vez influenciados, de certa forma, por toda uma subjetividade de conhecimentos intrínsecos ao seu modo de vida. Motivado por essas peculiaridades, Bauman estudou as possibilidades de grupos serem criados, numa concepção de outsiders, pelo simples fato de não deter o poder de participar das cotidianidades dos estabelecidos, que nos dias atuais, significa comprar.

O poder de compra no mercado distingue os indivíduos, que se caracterizam por aqueles consumidores natos e os maus consumidores, estes últimos não perfazem o agrupamento estabelecido, formando assim uma nova ordem na sociedade, um novo grupo.

Outsiders podem ser considerados os estrangeiros, comunidades carentes, ribeirinhos, qualquer agrupamento menor dentro do maior, que são os estabelecidos.

Outro motivador de distinções é a origem das pessoas. Pessoas que rumaram como imigrantes para o Brasil, como os haitianos, formaram com o tempo seus próprios agrupamentos, para que possam sentir-se aceitos e seguros.

Essa segurança e aceitação se dá quando envolvidos em seu grupo, que podem ser vistos pelas cidades do País, sempre destacados pela união e convívio mutuo. Todavia, a não aceitação e a estigmatização de grupos menores e o medo pelo estranho, que Bauman veio a chamar de Mixofobia, pode desencadear um estopim para a guerra declarada entre os grupos, motivada tanto pela falta de aceitação quanto pelo temor do outro.

Todos esses assuntos revelam, com o auxilio de inúmeros clássicos da criminologia e sociologia do desvio, como se legitima pela força do Estado e de sua classe dominante, que detém o poder, as divisões entre os grupos e mais: como são deixados a margem aqueles que, pelo sistema, devem ser deixados a margem. Como exposto, a própria falta de capacidade de consumo pode vir a ser um diferencial de distinção, criminalização e rotulação.

Ademais, ao estudar tais temas chega-se dialeticamente ao que Becker chama de Teoria da Rotulação Reconsiderada, e a qual Baratta irá definir como Teoria do Labelling Aproach, definindo a formação em nossa sociedade de certos grupos que são rotulados como descartáveis ou puníveis, que devem ser dessa forma, eliminados ou deixados de fora da sociedade, pelo direito penal.

Dessa forma, definir como os estereótipos ainda podem levar o indivíduo a uma rotulação constante pelo sistema, mesmo que norma alguma seja violada é o estopim para que contra ele aja o poder de polícia, o sistema penal e toda uma máquina de punição e penitência, que pode-se definir com as palavras de Machado de Assis: “Bastilha da razão humana”.

Iverson Kech Ferreira Advocacia & Consultoria

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