Para o relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, a sentença merece reforma. O magistrado esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no exame de admissão de denúncia por crime semelhante (Inq 3412/AL), decidiu que para configuração do crime do art. 149 do CP não é necessário que se prove a coação física, a liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando para tanto a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal.
O magistrado salientou, ainda, que consta dos autos relatório do Ministério Público do Trabalho (MPT) em que foi destacado que foram encontrados, no local, empregados em condições degradantes de alojamento e de trabalho, com restrição da liberdade por dívidas contraídas pelos trabalhadores, ausência de pagamento de remuneração mínima, alimentação insuficiente e distribuição de bebidas alcoólicas. A Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal da cidade também interditou os alojamentos ocupados pelos trabalhadores da fazenda, consideradas aquelas instalações impróprias para habitação humana.Finalizou o relator esclarecendo que estão presentes, na hipótese, os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação do acusado e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP. Assim sendo, faz-se necessário o recebimento da denúncia a fim de promover a instrução criminal.O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito.
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