Fui roubado no estacionamento, tenho algum direito?


O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) foi instituído para dar uma proteção maior aos consumidores nas relações de consumo, tendo em vista ser parte hipossuficiente e mais frágil da relação, perante os possíveis abusos que venham a ser cometidos pelos prestadores de serviços.Tal diploma normativo estabeleceu em seu art. 14 a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, os prestadores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Porém, essa é a regra que comporta duas exceções elencadas no art. 14, § 3º, incisos I e II, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, estes são responsáveis pelos eventuais danos causados aos consumidores, pois, é dever do estabelecimento proporcionar segurança e medidas adequadas para o bom fornecimentos de seus serviços. Além do mais, os estabelecimentos assumem o risco de sua atividade.
Nesse trilhar, o consumidor que sofrer um furto, ou mesmo um roubo, ou qualquer outro dano no estacionamento do estabelecimento, tem direito de ser ressarcido materialmente pelos prejuízos suportados em decorrência dos defeitos relativos a prestação dos serviços, mesmo que o estacionamento seja particular ou terceirizados.
Vejamos o que decidiu o TJ/AL sobre o tema:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO TERCEIRIZADO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA. AINDA QUE NÃO TENHA SIDO COMPROVADA A CULPA DO APELANTE, ESTE DEVE SER RESPONSABILIZADO, TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO ESTABELECIDA É DE CONSUMO, SENDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO OBJETIVA, ART. 14, CDC. MESMO NÃO ESTANDO NA ADMINISTRAÇÃO DO ESTACIONAMENTO, O BANCO RESPONDE SOLIDARIAMENTE, UMA VEZ QUE O ESTACIONAMENTO SE ENCONTRA NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA, E A INSTITUIÇÃO TEM LUCROS DECORRENTES DA SUA UTILIZAÇÃO. MÉRITO: I) DO CASO FORTUITO - AFASTADA. O CASO É DE FORTUITO INTERNO, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DO SERVIÇO. II) DA CONDUTA DO BANCO APELANTE - AFASTADA. EM QUE PESE A LICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HÁ A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - APL: 00418228620108020001 AL 0041822-86.2010.8.02.0001, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 27/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2017)
Para dar uma maior ênfase e deixar mais clara a responsabilidade dos fornecedores de serviços, foi pulicada a Lei Estadual nº 7.997/2018 do Estado de Alagoas, de autoria do deputado Inácio Loiola e que foi sancionada pelo Governador Renan Filho no dia 29 de março deste corrente ano, que dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares, com os seguintes dizeres: "não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo". O descumprimento desta lei acarretará em advertência para que os estabelecimentos se adequem as novas regras no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não ocorra, sofrerão multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que poderá ter o valor dobrado no caso de novo descumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Diante de todo o exposto, é de responsabilidade dos fornecedores de serviços os danos causados a seus consumidores por eventuais falhas nas prestações dos mesmos, devendo ser ressarcidos materialmente.


Igor Viturino

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