O fim do acordo extrajudicial na justiça do trabalho


Caros leitores e amigos, antes de iniciar a minha abordagem sobre o tema, gostaria de enfatizar que sim, o título é totalmente sensacionalista. Na verdade título semelhante me chamou atenção na semana passada em uma matéria publicada no Estadão, fiquei um pouco brabo na hora, mas quando vi, estava lendo o texto, então percebi que o título serviu para chamar a atenção do leitor para um tema tão importante e que vem sendo alvo de muitas críticas atualmente.
Pois bem, uma das reformas trazidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), foi a possibilidade de auto composição extrajudicial do contrato de trabalho, coisa que no passado era feito de maneira informal e sem a chancela do estado o que acabava por gerar muitos problemas, ao passo que, tal documento não possuía validade jurídica e poderia facilmente ser desconstituído em uma demanda trabalhista.
Por sua vez o Art. 855-B da CLT, legalizou a possibilidade de realizar o acordo extrajudicial, com a exigência de que, ambas as partes estejam representadas por advogados e que não seja advogado em comum, para que a minuta possa ser protocolada por meio de petição conjunta para apreciação do juiz.
A intenção do legislador em promover a possibilidade de composição extrajudicial antes mesmo de uma possível reclamatória trabalhista, é claramente, solucionar o conflito de forma pacifica e com isso reduzir demandas litigiosas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Importa destacar que a reforma trabalhista, alcançou alguns resultados positivos com relação à redução de demandas trabalhistas, sobre tudo, em virtude da imposição de honorários de sucumbência contra o trabalhador, o que na verdade, não reduziu as demandas por violação à direitos do trabalhador, mas sim, por medo de condenação em honorários ou até mesmo em litigância de má-fé.
O TST aponta que entre 2017 e 2018 houve uma que de 34,2% no número de novas ações apresentadas, sendo que, em 2018 foram ajuizadas 1,7 milhões de novos casos e em 2017 esse número era de 2,6 milhões de ações.
Entretanto, o acordo extrajudicial na justiça do trabalho, tem apresentado alguns problemas e muitas partes que tiveram essa experiência frustrantes estão deixando de usar este instrumento, que logo acabara em desuso.
Isso ocorre porque as partes, principalmente o empregador tem enfrentado muita dificuldade na homologação do acordo. Isso porque, muitos magistrados tem deixado de homologar o acordo, entrando muitas vezes no mérito da minuta e encontrando motivos para criar empecilhos na homologação do acordo extrajudicial.
Outros, tem se recusado a homologar acordos que contém cláusula de quitação geral, homologando em muitas vezes parcialmente o acordo levado a seu conhecimento, o que acaba por tornar sem sentido o dispositivo, que tem o condão de por fim à relação de emprego por meio da conciliação.
Importa destacar que a elaboração da minuta de acordo percorre uma linha muito tênue. Alguns juízes do trabalho exigem que a minuta de acordo discrimine todas as verbas que estão sendo pagas por ocasião do acordo, negando-se à homologar acordos com cláusulas de quitação geral.
Entretanto, ao elaborar uma minuta discriminando as verbas: "horas extras", "período sem vínculo", não estaria o empregador de certa forma confessando ser devedor daquela verba, que inclusive, poderia ser utilizado por qualquer pessoa de má-fé insatisfeita com o valor do acordo? De outro lado, se o empregador por não entender devida, deixar de discriminar qualquer verba trabalhista, essa verba remanescente, poderia ser motivo de ajuizamento de reclamatória trabalhista, tornando assim, sem sentido o suscitado acordo.
Eu tenho uma experiência própria com estes acordos. Em dezembro de 2018, patrocinei uma empresa em acordo destes, cumprimos todos os requisitos, as duas partes representadas por advogados, verbas que entendiam ser devidas, devidamente discriminadas e claro, uma cláusula de quitação geral para por fim no contrato de trabalho. Protocolada a minuta, a empresa procedeu o pagamento integral do valor do acordo vez que tinham verbas rescisórias. Pra nossa surpresa? Antes da audiência agendada pelo juiz para a homologação do acordo, o empregado ajuizou uma demanda cobrando horas extras, alegando que não estava contemplado no acordo.
No dia da audiência, alegamos ao magistrado que o acordo englobava todas as verbas e a intenção do acordo, era dar quitação e por fim ao contrato de trabalho, entretanto, o juízo alegou que não poderia homologar totalmente o acordo, ante a reclamação de horas extras não paga. Nesse momento sobreveio o jargão "quem paga errado, paga duas vezes".
Bom o resultado disso, é que restou comprovado que a RECLAMANTE não tinha horas extras para receber, foi condenada a sucumbência e litigância de má-fé e a empresa por sua vez, não quer mais trabalhar com esse tipo de documento, vez que, mesmo sendo muito bem elaborado, traz riscos ao empregador.
Na minha opinião, tal instituto é de suma importância para a promoção da conciliação e por corolário, para a redução do litígio no âmbito da Justiça do Trabalho o que com a redução da demanda, reduziria a sobre carga de trabalho das Varas do Trabalho e com isso, uma melhor tutela seria entrega aos jurisdicionados. Entretanto, ao contrário disso, a forma de aplicação do instituto, acaba por limitar a sua eficácia e ante os imbróglios apresentados para homologação da minuta, o acordo judicial vem sendo deixado de lado, vez que, aquele acordo firmado em audiência inicial ou UNA tem muito mais efetividade do que o acordo extrajudicial, ao passo que aquele, incontestavelmente concede quitação total do contrato e resolve o problema de uma vez por todas para todas as partes.
O título da matéria é sensacionalista, mas, da forma que as coisas se desenvolvem, cada vez mais o acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho cai em desuso o que de uma forma tácita, mais cedo ou mais tarde, pode por fim ao dispositivo previsto pelo Art. 855-B da CLT.

Maikon EugenioPRO
Advogado - Harvard Law
Advogado. Formado no curso Contract Law, ministrado pela Universidade de Havard. Pós-graduando do curso de Contratos pela UNICURITIBA.

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