A reportagem do RJ2, repercutida no G1, mostra que “um esquema para impedir denúncias é organizado por grupos de Whatsapp, tem escala e marcação de 'ponto' via selfie. Em um dos grupos, está incluído número de telefone atribuído a Crivella”. De acordo com a reportagem, “a Prefeitura não nega a criação dos grupos e diz que reforçou atendimento para 'melhor informar a população' e 'evitar riscos à saúde pública'”.
São fatos graves aos quais faço referência (vide reportagem completa neste link).
Em uma análise inicial, é possível extrair dos fatos narrados uma possível ocorrência de improbidade administrativa praticada pelos agentes públicos envolvidos; o mesmo se aplica ao Prefeito Marcelo Crivella, se comprovada a sua participação. Caberá, evidentemente, às autoridades competentes a devida apuração dos fatos e responsabilização dos agentes.
O que pode ser destacado, a partir do que se viu nas reportagens, é uma afrontosa violação à Constituição Federal quanto aos seguintes direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Carta Magna:
IV - e livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - e livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Além disso, a prática envolvendo agentes públicos à serviço da Prefeitura do Rio de Janeiro – voltados a constranger e intimidar jornalistas e cidadãos que se manifestem em desfavor do governo – traz indícios de grave violação aos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Diante disso, é preciso que as autoridades competentes apurem a suposta ocorrência de improbidade administrativa dos envolvidos. Nesse sentido, o dispositivo legal que se amolda ao caso, salvo melhor juízo, é o art. 11 da Lei nº 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições(...)”.
O esquema profissional de intimidação dos cidadãos e da imprensa – organizado com o uso de agentes públicos (pagos por meio do erário) e com a aparente chancela da Prefeitura do Rio – atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, e precisa ser devidamente apurado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, pela Polícia Civil, pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro e, em sendo o caso, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Publicado por Gilbert Di Angellis
Nenhum comentário:
Postar um comentário