Como é notório está aberto o período de propaganda para as eleições desse ano e como cidadãos devemos exercer o nosso papel democrático e constitucional.
Não obstante, é necessário que os candidatos e partidos envolvidos nessa disputa obedeçam as normas eleitorais estabelecidas para que haja lisura no processo legal de escolha dos Chefes do Poder Executivo e dos parlamentares das Casas Legislativas.
Ademais, não é incomum que esse espaço de campanha seja também um período de ataque constante ao sossego, bem como de reiteração de práticas inidôneas dos candidatos.
Desse modo, com o fito de informar os cidadãos sobre o que diz a nossa legislação eleitoral bem como permitir uma fiscalização mais efetiva, destacamos a seguir o que é permitido e o que não é nesse período de divulgação.
Primeiramente, o uso da internet é permitido nesse período e a disseminação de informações poderá ser realizada da seguinte forma:
a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Frise-se que é necessário que os endereços eletrônicos das aplicações referidas, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, sejam comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
Vale ressaltar que todas essas regras estão previstas na Lei n.
9.504/97, que trata da organização das eleições.
Vejamos agora o que mais pode ou o que não pode durante o período de campanha eleitoral.
NÃO É PERMITIDO
Propaganda paga no rádio e na televisão, nem tampouco veiculada em:
a) bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam (Ex. Transporte público coletivo);
b) bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;
Adendo: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo
Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
c) Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
A realização de showmício ou de eventos assemelhados para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
O uso de outdoors, inclusive eletrônicos, sob pena de que a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos providenciem a imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa;
A utilização de trios elétricos, exceto para a sonorização de comícios, considerando-se como tal o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts;
A instalação e o uso de equipamentos de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde, bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
A veiculação de material em bens públicos ou particulares, exceto:
a) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
b) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
É PERMITIDO
A colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, desde que a colocação e a retirada dos meios de propaganda ocorra entre as 6 (seis) horas e as 22 (vinte e duas) horas;
A veiculação em bens particulares desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade;
A distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, desde que editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independentemente de obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral;
Colar adesivos microperfurados em veículos até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros;
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, sem necessidade de licença da polícia, devendo apenas haver comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário;
A propaganda em alto-falantes ou amplificadores de som das 8 (oito) da manhã e as (22) vinte e duas horas;
A circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, respeitada a distância mínima dos locais já mencionados, bem como o horário limite de sua utilização;
A realização de comícios bem como a utilização de aparelhagens de sonorização, desde ocorram entre as 8 (oito) da manhã e as 24 (vinte e quatro) horas. Todavia, é possível prorrogar em 2 (duas) horas no dia do comício de encerramento da campanha;
A distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos até as 22 (vinte e duas) horas do dia que antecede a eleição.
Viusmar S. Lima