Lula dispara e lidera pesquisa com 37% dos votos, aponta CNT/MDA


Fortalecido pela decisão da ONU (Organização das Nações Unidas) que garante sua candidatura, o ex-presidente Lula lidera as intenções de voto com 37,3%, de acordo com pesquisa do instituto MDA encomendada pela Confederação Nacional de Transportes (CNT).
Segundo a determinação da ONU, o Estado brasileiro deve tomar todas as medidas necessárias para permitir que Lula desfrute e exercite seus direitos políticos da prisão como candidato nas eleições, incluindo acesso irrestrito à imprensa. A decisão da ONU reafirma a perseguição contra o petista que lidera todas as pesquisas de intenção de voto.
Em segundo lugar aparece o deputado federal Jair Bolsonaro (PSL), com 18,8%, seguido por Marina Silva (Rede), com 5,6%, e Geraldo Alckmin (PSDB), com 4,9%.
Na sequência estão Ciro Gomes (PDT), com 4,1%, Alvaro Dias, do Podemos (2,7%), Guilherme Boulos, do PSOL (0,9%), João Amoêdo (Novo) e Henrique Meirelles (MDB) com 0,8% cada.
Segundo o levantamento, Cabo Daciolo (Patriota) tem apenas 0,4%, seguido por Vera (PSTU), com 0,3%, por João Goulart Filho (PPL), com 0,1%, e José Maria Eymael (DC) com 0%.
Os brancos e nulos somam 14,3% e indecisos 8,8%.

Casa 12 do Largo do Pelourinho promove homenagens à cultura popular

A sede do Centro de Culturas Populares e Identitárias (CCPI), localizada na Casa 12, no Largo do Pelourinho, recebe até o final de agosto exposições e atividades que comemoram o mês da cultura popular. Intitulado “Para Sempre Na Memória Quem Faz História”, o projeto é uma extensão da Semana da Cultura Popular e tem como homenageado o saudoso Mestre Jorge Conceição: Educador, Militante histórico do Movimento Negro, um dos fundadores do Coletivo de Entidades Negras – CEN e criador da UNIRAAM - Universidade da Reconstrução Ancestral Amorosa, atual Ponto de Cultura Boiada Multicor.
O salão principal da Casa 12 recebe a exposição do acervo do Mestre, com documentários, fotos, exposição de livros e contação de histórias. A visitação é aberta de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30, e no sábado e domingo das 10h às 16h. Desfiles de grupos de cultura popular também marcam a programação. Nesta terça-feira (21), às 15h, o Afoxé Filhas de Gandhy realiza oficinas e cortejo. Na quarta-feira (22), será a vez do grupo Maracatu Santo Antônio. No dia 31, encerrando o projeto, a Boiada Multicor presta homenagem ao seu criador e eterno mestre Jorge Conceição, levando muita alegria e uma mensagem de respeito e diversidade. Toda a programação é gratuita.

Alunos de engenharia criam veículo portátil para público idoso

O desenvolvimento do XD contou com uma intensa pesquisa de mercado com idosos, para entender suas necessidades – Foto: Divulgação / Poli / Pace

Por Rebecca Gompertz - Um veículo motorizado individual, com velocidade máxima de 20 km/h e que pode ser “dobrado” e carregado. O XD foi pensado como uma solução de mobilidade para complementar o transporte público, cobrindo pequenas distâncias, e para atender às necessidades de pessoas entre 53 e 71 anos de idade.

Pilotos apoiados pela SHIRO Brasil completam a dura etapa de abertura do Rally dos Sertões




Formosa (GO), 20 de agosto de 2018 – A 26ª edição do Rally dos Sertões já começou mostrando suas garras. No primeiro dia de disputa o percurso exigiu técnica e habilidade dos pilotos em um percurso cronometrado de 315 quilômetros de um total de 686. No domingo, os nove pilotos da categoria motos, que estrearam os capacetes espanhóis SHIRO MX-917, deram o máximo. O melhor colocado do grupo foi o pentacampeão Zé Hélio #4, que fez o 9º tempo da geral (5h47m53s) e 4º na Super Production.
Para Elias Folly #33 o dia foi repleto de desafio e superações: “faltando 120 km para terminar a especial, o suporte do tanque traseiro quebrou. Vazou gasolina e terminei a prova bem devagar para não acabar a autonomia e segurando o tanque. Mas valeu, dia concluído”, diz o paranaense que, apesar das dificuldades, fechou em 14º na geral e em 4º na Production Aberta (6h07m46s).
Andrés Marcondes #42 ficou em 16º na geral e 2º na Over 45 (6h03m44s). “Adorei a etapa, nem a achei tão difícil, foi prazerosa, pois me preparei bem fisicamente e minha moto está boa. Fiquei dentro das minhas expectativas. Para o segundo dia correrei com o limite alto, mas com segurança”, diz o piloto. Na sequência chegou Josemar Ferro #44 que conta que “o dia foi bem puxado”. Mas o competidor fez o percurso bem focado e chegou em 3º na Over 45 e 17º na geral (6h07m41s).

Eleições: o uso da internet e o que pode ou não pode na campanha eleitoral


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Como é notório está aberto o período de propaganda para as eleições desse ano e como cidadãos devemos exercer o nosso papel democrático e constitucional.
Não obstante, é necessário que os candidatos e partidos envolvidos nessa disputa obedeçam as normas eleitorais estabelecidas para que haja lisura no processo legal de escolha dos Chefes do Poder Executivo e dos parlamentares das Casas Legislativas.
Ademais, não é incomum que esse espaço de campanha seja também um período de ataque constante ao sossego, bem como de reiteração de práticas inidôneas dos candidatos.
Desse modo, com o fito de informar os cidadãos sobre o que diz a nossa legislação eleitoral bem como permitir uma fiscalização mais efetiva, destacamos a seguir o que é permitido e o que não é nesse período de divulgação.
Primeiramente, o uso da internet é permitido nesse período e a disseminação de informações poderá ser realizada da seguinte forma:
a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Frise-se que é necessário que os endereços eletrônicos das aplicações referidas, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, sejam comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
Vale ressaltar que todas essas regras estão previstas na Lei n. 9.504/97, que trata da organização das eleições.
Vejamos agora o que mais pode ou o que não pode durante o período de campanha eleitoral.

NÃO É PERMITIDO
Propaganda paga no rádio e na televisão, nem tampouco veiculada em:

a) bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam (Ex. Transporte público coletivo);

b) bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

Adendo: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

c) Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
A realização de showmício ou de eventos assemelhados para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
O uso de outdoors, inclusive eletrônicos, sob pena de que a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos providenciem a imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa;
A utilização de trios elétricos, exceto para a sonorização de comícios, considerando-se como tal o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts;
A instalação e o uso de equipamentos de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde, bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
A veiculação de material em bens públicos ou particulares, exceto:

a) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

b) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

É PERMITIDO
A colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, desde que a colocação e a retirada dos meios de propaganda ocorra entre as 6 (seis) horas e as 22 (vinte e duas) horas;
A veiculação em bens particulares desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade;
A distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, desde que editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independentemente de obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral;
Colar adesivos microperfurados em veículos até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros;
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, sem necessidade de licença da polícia, devendo apenas haver comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário;
A propaganda em alto-falantes ou amplificadores de som das 8 (oito) da manhã e as (22) vinte e duas horas;
A circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, respeitada a distância mínima dos locais já mencionados, bem como o horário limite de sua utilização;
A realização de comícios bem como a utilização de aparelhagens de sonorização, desde ocorram entre as 8 (oito) da manhã e as 24 (vinte e quatro) horas. Todavia, é possível prorrogar em 2 (duas) horas no dia do comício de encerramento da campanha;
A distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos até as 22 (vinte e duas) horas do dia que antecede a eleição.

Viusmar S. Lima

Você sabia que os portadores de algumas doenças podem ter direito a isenção do imposto de renda?


Isso porque a Lei nº 7.713 de 1988 determinou a isenção do imposto de renda para as pessoas físicas que recebam proventos de aposentadoria ou pensão e sejam portadores de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget, contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Para tanto, a lei exige apenas que essa doença seja confirmada através de conclusão médica especializada, não sendo necessário que a doença tenha sido contraída antes da aposentadoria ou reforma.
A Súmula nº 598 do STJ determina ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do IRPF, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No tocante a esse assunto, é importante deixar claro que, segundo a melhor jurisprudência dos tribunais, a legislação que concede isenção de imposto de renda aos portadores de moléstia grave não exige a contemporaneidade dos sintomas da doença, bastando que a pessoa cumpra os requisitos citados acima para que faça jus ao benefício: o recebimento de proventos de aposentadoria e o acometimento de uma das doenças elencadas.
O direito da isenção pode retroagir desde a data da constatação da doença, limitado a 5 anos. Dessa maneira, se a pessoa contraiu a doença em 2012, poderá pleitear a isenção daqui em diante, bem como os valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Lucas Braga
Advogado com forte atuação nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Tributário.

Rejeitado pedido de reincorporação e reforma de militar com doença degenerativa

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) que tinha como objetivo ser reintegrado às fileiras da FAB e, em seguida, reformado. 
Após não obter sucesso diante do Juízo da 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal alegando que ingressou na Aeronáutica com plena higidez física e mental, constatada por rigorosa inspeção de saúde e que a doença que lhe acomete, hérnia de disco na coluna lombar, foi adquirida durante a prestação do serviço militar, em virtude dos diversos esforços físicos. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que a inspeção de saúde realizada pela FAB para fins de licenciamento considerou o apelante Apto para o fim a q ue se destina, não havendo qualquer registro acerca de transtorno de disco lombar sofrido pelo autor durante o período em que prestado o serviço militar. 
O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos, não foi possível identificar quando se iniciaram as hérnias de disco lombares, o que leva a crer que a doença não possui relação com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar, por se tratar de uma doença degenerativa precoce. Para o relator, como não ficou comprovado que a moléstia tem relação de causa e efeito com o serviço militar, até porque diversos outros militares praticaram as mesmas atividades e não desenvolveram a mesma doença, tampouco a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer outra atividade civil, o autor não faz jus à reforma, eis que a doença que possui, além de passível de reabilitação, enquadra-se na hipótese do art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80. Processo nº: 2009.33.00.016175-9.