Porém, após a denúncia de fraude ele foi convocado para prestar esclarecimentos à universidade, que determinou seu desligamento do curso por entender que ele não apresentava o fenótipo (aparência) necessário para se enquadrar nos parâmetros da vaga destinada à cota étnica. Ele ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Pelotas pedindo a sua permanência no curso. O estudante sustentou ter preenchido todos os requisitos para o uso da vaga e que se autodeclarou pardo não só pelo fenótipo, mas também pela ancestralidade, por sua origem socioeconômica e posicionamento político, tendo a universidade validado sua autodeclaração após entrevista. O pedido foi julgado procedente.
Conforme a sentença de primeiro grau, na época do ingresso, a UFPEL optava pelo sistema de autodeclaração, sem apontar os aspectos que seriam considerados para definir se um candidato era ou não negro, deixando em aberto a possibilidade de que candidatos se autoidentificassem como negros também em função de sua ancestralidade. A UFPEL recorreu ao tribunal.
A instituição alegou ter o dever de reexaminar declarações de etnia feita por alunos como forma de preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas. O entendimento da 4ª Turma foi de manter a decisão da primeira instância. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, explicou que a própria Universidade havia chancelado o critério da ancestralidade, paralelamente ao fenotípico, vindo a desfazê-lo quando o aluno já estava matriculado.
Concluiu o magistrado que para chegar à conclusão de que a declaração foi fraudulenta, caberia à UFPel demonstrar não apenas que a parte impetrante não se caracteriza como pertencente à etnia negra com base em seu fenótipo, mas também que tampouco possui ascendentes negros que eventualmente justificassem um sentimento de pertencimento a essa etnia. As fotografias anexadas à inicial não deixam dúvida sobre a ancestralidade africana do apelante.
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