O crime de indução ao suicídio, previsto no artigo 122 do Código Penal, é um dos temas mais complexos do direito penal brasileiro, especialmente em meio à campanha do Setembro Amarelo, que visa conscientizar sobre a prevenção ao suicídio. Com o aumento da digitalização e da presença em plataformas de redes sociais, casos de influências negativas que levam ao suicídio têm ganhado destaque, evidenciando a necessidade de um debate mais aprofundado sobre o assunto. Segundo o advogado criminalista Giuliano Wendler, o crime de indução, instigação ou auxílio ao suicídio é caracterizado por ações que influenciam a vítima a tomar a decisão trágica de tirar a própria vida. “Esse é um crime que envolve uma terceira pessoa, o acusado, que pode influenciar a vítima de forma direta ou indireta, criando um cenário de manipulação mental que é extremamente difícil de ser provado”, explica Wendler.
A principal dificuldade na persecução desse crime está na comprovação da intenção do acusado. “A análise de provas em casos de indução ao suicídio é extremamente desafiadora”, afirma o advogado. Avaliações psiquiátricas e psicológicas de ambas as partes, tanto da vítima quanto do acusado, são frequentemente utilizadas para tentar estabelecer o impacto das ações do agente. “Essas avaliações ajudam a identificar se houve instigação ou indução, além de traçar o perfil psicológico envolvido no caso”, acrescenta Wendler. Provas materiais, como mensagens de texto e gravações, são fundamentais para a construção da acusação.Além disso, para configurar o crime, a conduta deve ser direcionada a uma pessoa ou a pessoas determinadas. Se voltada para pessoas indeterminadas, pode configurar o delito de incitação ao crime, previsto no artigo 286 do Código Penal. Nos casos em que há prática de atos executórios, a conduta do agente pode ser caracterizada como homicídio.
Se a conduta resultar em lesão grave, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos. No caso de morte, seja por consumação do suicídio ou como consequência de automutilação, a pena é de reclusão de 2 a 6 anos.
*Modalidades agravadas:*
- § 3º A pena é duplicada:
- I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
- II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
- § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio de rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
- § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou rede virtual.
*Casos de não configuração do delito do artigo 122:*
- § 6º Se o crime resultar em lesão corporal de natureza gravíssima e for cometido contra menor de 14 anos ou contra pessoa que não tem o discernimento necessário, o agente responde pelo crime descrito no § 2º do art. 129 do Código Penal.
- § 7º Se cometido contra menor de 14 anos ou contra pessoa sem o discernimento necessário, o agente responde pelo crime de homicídio, conforme o art. 121.
Apesar do estigma que envolve o suicídio, discutir o tema é essencial, principalmente diante do aumento de casos relacionados à influência digital. “Discutir esses crimes e entender suas nuances é crucial para prevenir novas ocorrências e conscientizar sobre o impacto das influências psicológicas”, comenta Wendler. O Setembro Amarelo reforça a importância de identificar comportamentos de risco e oferecer o suporte adequado.
Para Wendler, é vital que a sociedade e o sistema de justiça ampliem o entendimento sobre o crime, buscando formas mais eficazes de identificação e punição dos responsáveis. “Durante o Setembro Amarelo, essa discussão ganha ainda mais relevância, destacando os impactos devastadores da influência psicológica e a necessidade de suporte às vítimas e suas famílias”, conclui o advogado. Em um momento de reflexão sobre a valorização da vida, é essencial dar voz a esse tema silencioso, que afeta profundamente nossa sociedade.
Instagram: @advogado.giulianowendler
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